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No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitar que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente. Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.
Vale ressaltar que os comerciantes são obrigados a substituir produtos com defeitos.
Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
Conheça os direitos do consumidor em relação à troca.
As festas ja se passaram e você já está com aquela dor de cabeça de troca de presentes?Para não ter problemas com as lojas, fique ciente dos seus direitos de consumidor
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obrigue o comerciante a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor, a maioria dos lojistas costuma não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças.
No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitar que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente. Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.
Vale ressaltar que os comerciantes são obrigados a substituir produtos com defeitos.
Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.
Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.
E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.
Procon
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.
Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.
E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.
Procon
TROCA DE MERCADORIAS
Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ARREPENDIMENTO DA COMPRA
O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc.
O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.
Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.
Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
AMOSTRAS DE PRODUTOS
Todas as lojas independente de seu tamanho, são obrigadas a manter amostras abertas de cada mercadoria, para que o cliente saiba o que está comprando.
"Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." Lei Estadual nº 8.124/92.
"Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." Lei Estadual nº 8.124/92.
RECEBIMENTO DE CHEQUES
Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento. Mas, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também. Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que determina Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial.
O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e Cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.
Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.
O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e Cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.
Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.
PAGAMENTO COM CARTÕES - PREÇOS DIFERENCIADOS
A cobrança de preços diferentes para o pagamento em dinheiro, cartão de crédito como também o de débito, de acordo com os Órgãos de Defesa do Consumidor, é prática abusiva e portanto ilegal. Para o Procon, a compra feita com cartões de crédito ou débito é considerada como pagamento à vista, pois satisfaz todos os elementos previstos no Código Civil: o consumidor paga o valor estipulado, recebe o produto e tem a quitação da dívida que é o boleto do cartão.
Para o lojista esta modalidade de pagamento, tem mais segurança, porque, uma vez que a transação com o cartão é finalizada, significa que a administradora deu o aval ao comerciante, garantindo a ele o recebimento do valor da venda. Referida garantia de recebimento tem um preço, que é a taxa cobrada pelas administradoras.
Para o lojista esta modalidade de pagamento, tem mais segurança, porque, uma vez que a transação com o cartão é finalizada, significa que a administradora deu o aval ao comerciante, garantindo a ele o recebimento do valor da venda. Referida garantia de recebimento tem um preço, que é a taxa cobrada pelas administradoras.
NACIONAL OU IMPORTADO - NÃO IMPORTA
O Código de Defesa do Consumidor é claro: todo produto comercializado no País deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
AFIXAÇÃO DE PREÇOS
Em todos os produtos expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, é obrigatório afixar etiqueta com o preço à vista do mesmo. Os produtos a mostra nas vitrines devem apresentar o preço à vista, total a prazo, taxas de juros (em moeda nacional), bem como as condições de pagamento. Lei Estadual nº 10.499/00.
Saiba mais aqui http://mulherfashioon.blogspot.com.br/p/seus-direitos-mas-voce-sabe-quando.html
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Ótimas dicas, é sempre bom ficar de olho nos nossos direitos.
ResponderExcluirBom dia, Vanda!
ResponderExcluirMuito bem explicadinho o seu post.
Muitos consumidores além de não saberem seus direitos, acabam brigando de forma errada, achando que o lojista tem que satisfazer sua necessidade.
Abraços esmagadores e um ano lotadinho de bênçãos.
Vanda excelente o seu post muito importante esse assunto, todo consumidor tem o direito de saber dos seus direitos, temos que ficar sempre atentos, Vanda bjs.
ResponderExcluirPrecisamos estar atentas ao código de defesa do consumidor, nunca se sabe quando vai precisar fazer uma troca e é bom estar ciente do que é ou não obrigação do logista! Adorei o post!
ResponderExcluirMinda
Bjs ❤
Oi
ResponderExcluirAdorei seu post, nos consumidores não sabemos os nossos direitos.
Parabéns
Bjo
Oi gostei de saber que o prazo é maior pela lojas a troca é durante 7 dia só.
ResponderExcluirbeijos
É muito importante saber dos nossos direitos e ficarmos bem atentos.
ResponderExcluirValeu as dicas! Bjs.
isso eh algo muito importante de saber, pois na maioria das vezes quando acontece as empresas se aproveitam da nossa ignorância para passar a perna na gente!!!
ResponderExcluirBeijos
Ótimo post, eu mesmo não sabia que não é obrigatório trocar por tamanho ou cor da peça, obrigada por compartilhar, beijos.
ResponderExcluirÓtimas dicas ! É verdade tem coisas que o lojista não é obrigado a trocar e muita gente não sabe por isso ante de efetuar a compra devemos nos informar tudo sobre a possibilidade de troca,parabéns pelo post bjs.
ResponderExcluirAmo post de utilidade pública! Muitas das orientações eu não sabia! Assim poderemos ficar mais alertas! Obrigada pelas dicas!
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