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Seus direitos

     



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O que a inflação tem a ver com seu pãozinho?
Às vezes a gente leva um tempo para perceber que alguma coisa mudou. Quando é uma mudança pequena e gradual, então, pode demorar ainda mais pra cair a ficha (quando cai). Mas se a mudança afeta o nosso estômago… aaaah, aí a gente percebe na hora.

Por exemplo: em 1994, você ia na padaria com R$ 1 e voltava para casa com 11 pãezinhos. Em 2019, você ia na padaria com o mesmo valor e voltava com um total de zero pãezinhos. É isso mesmo: nem unzinho para deixar aquele cheiro de pão fresco no ar. E com certeza você nota essa diferença.

Quem causou isso? Foi ela, a inflação, que quanto mais alta, mais vai comendo nosso poder de compra. E, na newsletter de hoje, a gente mostra como esse índice super técnico impacta você no seu dia a dia.

Tempo de leitura: 6 minutos
O que é inflação, afinal?
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Aumento nos preços. De forma resumida, a inflação indica o aumento generalizado ou contínuo dos preços de uma série de categorias de bens e serviços importantes no dia a dia das pessoas.

"Cesta de produtos." Assim é chamado o conjunto dessas categorias, que inclui alimentação, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde, despesas pessoais, educação e comunicação.

Um exemplo. Se a inflação em determinado mês for de 1%, significa que o aumento médio dos preços naquele mês foi de 1%.

Não significa que tudo aumentou 1%. Dentro de cada categoria, alguns itens podem aumentar de preço, diminuir ou ficar igual. Dependendo da categoria e o quanto ela impacta o bolso das famílias, o peso no cálculo também pode ser maior ou menor. No fim, a inflação é uma média.

Outubro de 2021. Nesse mês, por exemplo, a gasolina subiu 3,10%. Já o preço do arroz diminuiu 1,42%. Mas a inflação média de outubro ficou em 1,25%. Ou seja, mesmo que a gasolina suba muito e que o arroz até caia, os itens isolados não dão um retrato total de como está a inflação.

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E como a inflação afeta seu bolso?
Poder de compra. Na prática, a inflação faz com que seu dinheiro vá perdendo valor, já que muitas vezes ele não acompanha as altas nos preços. Em outras palavras: se seu salário continua o mesmo e o preço dos produtos aumenta, você consegue comprar menos itens com a mesma quantia.

Lojas de R$ 1,99. Lembra delas, que bombavam no começo dos anos 2000? Se fosse corrigir pela inflação, hoje elas se chamariam lojas de R$ 7,54 – este é o valor atualizado pela inflação de quase 279% entre janeiro de 2000 e outubro de 2021.

Inflação nem sempre é ruim. Quando controlada, a inflação faz parte de toda economia saudável – e é até esperada, como sinal de que a economia está se movimentando e que as pessoas estão consumindo. O problema é que a inflação muito alta distorce os preços e fica mais difícil acompanhar o que está barato ou caro.

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Vamos falar da inflação em 2021?
Tudo encareceu. Em outubro de 2021, por exemplo, a gasolina, a energia elétrica e o tomate ficaram entre os itens que mais puxaram a inflação para cima. E todas as categorias de produtos e serviços analisados subiram em relação a setembro.

Alguns números. Para ficar mais fácil de visualizar o cenário em que a gente está, aqui vão alguns números da inflação acumulada em 12 meses até outubro: o etanol subiu cerca de 67%, a gasolina aumentou quase 43%, o gás de botijão ficou quase 38% mais caro, o café subiu cerca de 34%, o tomate aumentou 32% e diversos tipos de carne ficaram acima de 20% mais caros.

Ou seja: se um botijão de gás custava R$75 em janeiro de 2021, agora ele custa por volta de R$103.

Inflação de 2021. Tudo isso vai se refletir, claro, no índice anual. A estimativa para o fim do ano é que a inflação fique acima de 10%. Se isso realmente acontecer, vai ser a primeira vez desde 2015 em que ela atinge o patamar dos dois dígitos.




Como lidar com tudo isso?
Não tem mágica. O que a gente mais queria era dar uma dica infalível de como lidar com essa alta nos preços, mas ela não existe. São tantas realidades sociais e econômicas diferentes no Brasil que cada pessoa está passando por isso de um jeito diferente – e a verdade é que não está fácil para a maioria.

Aqui vai um conselho: olhe para suas finanças com ainda mais cuidado. Em momentos como esse, é fácil perder o controle com o aumento dos preços. Por isso, é importante acompanhar mais de perto tudo o que entra, tudo o que sai, e fazer os ajustes necessários para passar por isso da melhor forma possível. No blog do Nubank a gente tem diversos conteúdos que podem te ajudar a organizar o orçamento.






Fonte :NU bank








O coronavírus está entre os brasileiros há mais de um ano, mais precisamente um ano e 4 meses, já que o primeiro caso foi diagnosticado no final de fevereiro de 2020, mas ainda faltam esclarecimentos aos trabalhadores e segurados acerca das consequências trabalhistas e previdenciárias; quando a Covid-19 é considerada doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho?

1. Doença profissional equiparada à acidente do trabalho

Conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se à acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.

Ainda, § 1º do mencionado artigo estabelece que "não são consideradas como doença do trabalho: ... d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."

Não obstante a norma referir a "natureza do trabalho", o § 2º do mesmo artigo abre espaço para admitir-se a doença de trabalho para além dessas hipóteses, ao possibilitar o enquadramento quando constatado que a moléstia "resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente."

Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) ao suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, que havia estabelecido que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, inverteu a presunção, portanto, nas atividades laborais executadas em que o risco é maior de contaminação resta presumido que o coronavírus é doença ocupacional, restando ao empregador a prova em contrário.

Portanto, se as atividades são desenvolvidas em estabelecimentos que potencializam o risco de contágio, o nexo causal é presumido, ou seja, presume-se que a Covid-19 foi desencadeada no ambiente de trabalho.

Assim, aos trabalhadores/segurados que desenvolvam atividade em estabelecimentos que potencializam o risco de contágio, a Covid-19 é presumidamente doença ocupacional.

2. Isenção de carência para concessão dos benefícios por incapacidade

O trabalhador/segurado acometido da doença e que restar incapaz, terá direito aos benefícios por incapacidade, independente de carência.

Importante observar que a regra geral à concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva depende do implemento de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei de Benefícios).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Entretanto, quando a doença for ocupacional a concessão dos benefícios por incapacidade independe de carência nos termos do art. 26, em seu inciso II:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

3. Benefício por incapacidade temporária acidentário / B-91

O segurado/trabalhador acometido de covid-19 que restar incapaz temporariamente terá direito ao benefício por incapacidade temporária acidentário, B-91.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Estabilidade provisória

Ao retornar ao trabalho o segurado/empregado terá direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já decidiu nesse sentido:

“Em princípio, o ônus probatório quanto ao nexo causal no caso incumbiria ao reclamante; entretanto, a peculiaridade do caso concreto enseja que seja relativizado o encargo processual. É que, como é de notório conhecimento, o trabalho em frigoríficos tem sido identificado como local de significativa incidência de contaminação da Covid-19. As atividades desenvolvidas nesses estabelecimentos potencializam o risco de contágio diante do grande número de empregados trabalhando próximos uns aos outros em locais fechados, úmidos e artificialmente climatizados; os empregados também costumam ser transportados por veículos fornecidos pela empresa e a aglomeração no início e término da jornada são frequentes.
[...]
Diante das condições específicas de trabalho, reconheço haver presunção de nexo causal da exposição do autor a acentuado risco de contágio.
[...]
Em que pese se ter presente que a garantia expressa no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.") tem, como requisito formal, a percepção de auxílio-doença acidentário, entende-se que a estabilidade não está limitada somente a essa hipótese. Nesse sentido, é o entendimento desta Relatora e em consonância com a jurisprudência consubstanciada no item II da Súmula nº 378 do TST:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
(Grifei)”

5. Auxílio-acidente

Outro ponto fundamental observar que o segurado/trabalhador que restar com sequelas da Covid-19, terá direito à auxílio-acidente, que é devido ao segurado que ficou com redução parcial e definitiva da capacidade laboral após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O valor do benefício é de 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86§ 1º da Lei 8.213/91.

6. Benefício de incapacidade permanente

O segurado/trabalhador terá direito ao benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), B-92, se incapaz definitivamente, com RMI (Renda Mensal Inicial) de 100%.

Após a EC nº 103/2019, a Reforma da Previdência, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária, mas NÃO o coeficiente da aposentadoria por invalidez acidentária e nem do auxílio-doença acidentário.

Nesse contexto, o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária segue a seguinte sistemática a partir da Reforma: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo) desde 07/1994, sobre essa média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Já a aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) permaneceu com a mesma sistemática de cálculo anterior à reforma da previdência, qual seja, art. 26§ 3ºII da EC 103/2019, renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
[...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
[...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

7. Pensão por morte

Por fim, os dependentes do segurado/trabalhador que vier a óbito em razão da Covid-19 terão direito ao benefício de pensão por morte, calculado na forma estabelecida no Art. 23 da EC 103, equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Portanto, se o segurado ainda não estivesse aposentado, as quotas incidiriam sobre o valor do benefício por incapacidade permanente acidentário 100% do SB (Salário de Benefício) e não 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Assim, várias são as nuances a serem consideradas sendo a Covid-19 doença ocupacional, equipara a acidente do trabalho.

Texto escrito por: Juliana Turchiello Callegaro – OAB/RS 61.327 - Advogada, especialista em Direito Previdenciário - julianacallegaro@hotmail.com

Moraes & Callegaro Advogadas Instagram: @moraesecallegaroadvogadas



Em virtude da COVID-19, no ano de 2020, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), publicou a Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, permitindo que as Carteiras de Habilitação vencidas no ano passado, tivessem seu prazo de renovação estendido para 2021.

  Essa resolução permite que os motoristas tenham até 1 ano para renovar as suas habilitações. Então, por exemplo, se a sua CNH venceu em agosto de 2020, você poderá renová-la até agosto de 2021. Antes dessa resolução, a regra era de que você teria 30 dias para renovação da sua carteira de motorista.

  Embora pareça estranho andar com a habilitação "vencida" durante 1 ano, o CONTRAN permitiu esta possibilidade e essa regra está valendo para as CNHs vencidas desde 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, conforme o quadro abaixo:

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/transitoetransportes/2020/12/motoristas-tem-prazo-maior-para-ren....

  Mesmo assim, muitas pessoas preferem não esperar um ano e já querem renovar logo a sua habilitação para não deixar nada para a última hora.

  Porém, é necessário saber que em outubro de 2020 foi publicada uma Lei (Lei 14.071/20), que irá alterar inúmeras regras de trânsito, inclusive, o prazo para RENOVAÇÃO da CNH, que passará de 05 para 10 anos, para os condutores com até 49 anos de idade.

  Entretanto, esta lei ainda não está valendo e as suas regras só entram em vigor a partir do mês de abril de 2021.

  Assim, quem renovar a CNH antes de abril deste ano, ainda entrará na regra antiga e terá que renovar a CNH daqui 05 anos novamente. Porém, quem renovar após a entrada da lei (ou seja, do mês de abril em diante), entrará na regra nova e só precisará renovar a habilitação daqui 10 anos.

  E então surge a dúvida: Minha CNH venceu em 2020, devo renovar agora ou esperar a entrada em vigor da nova lei?

  A resposta é: depende do mês que a sua habilitação venceu.

  Se a sua habilitação venceu entre janeiro e março de 2020, por exemplo, e você utiliza muito a sua carteira, a dica é: renove agora!

  É claro, considerando o dia de hoje (26/01/21), você deve renovar a sua CNH se ela venceu até 26/01/2020. Se ela vence em fevereiro, aguarde até fevereiro, mas não deixe chegar em março, pois já terá passado 1 ano e sua habilitação será considerada "vencida" e você estará sujeito a multa.

  Agora, se a sua habilitação venceu entre abril e dezembro de 2020, a dica é: aguarde (no mínimo) até abril de 2021 para renovar a sua CNH e aproveite o benefício da nova lei. Se você renovar a partir de abril, a próxima renovação será somente daqui 10 anos.

  Particularmente, resolvi escrever sobre esta situação, porque aconteceu comigo. Minha CNH venceu em dezembro de 2020 e eu tinha até dezembro de 2021 para renová-la. Durante todo este ano, eu poderia andar tranquilamente com a habilitação parecendo "vencida", mas plenamente válida. E então, estudando mais detalhadamente, percebi que não compensaria renová-la agora, mas sim, valeria a pena aguardar até abril, quando entra em vigor a nova lei que irá aumentar o prazo para renovação da CNH.

  É claro que, para aqueles que a CNH venceu entre janeiro e março de 2020 e pouco usam a habilitação, você pode optar por aguardar até abril para renová-la, mas deve estar ciente de que se você dirigir um veículo neste período, estará irregular e poderá ser multado.

  Além disso, vale apenas lembrar, que uma nova resolução do CONTRAN foi publicada em novembro (Resolução nº 805), suspendendo a partir de janeiro de 2021 , este "benefício" de estender o prazo de renovação da CNH. Ou seja, desde o início deste ano NÃO HÁ mais essa extensão de prazo para renovar sua habilitação. Então se a sua habilitação vence ou venceu neste ano de 2021, siga as regras que você aprendeu na auto escola e renove a sua habilitação, pois ela terá validade de apenas 30 dias.

  Espero ter contribuído para seu aprendizado e sua economia financeira.




2021:










 Seja a fortaleza que a vida nos cobra todos os dias
Estamos na reta final de 2020. Um ano que todos querem esquecer, mas ninguém vai deixar de lembrar. Não há quem não veja a hora do ponteiro marcar a meia-noite no dia 31.
 
“Entretanto, apesar das inúmeras dificuldades, tivemos muitos aprendizados neste ano. Um deles, a mudança de visão perante à vida”, afirma Elaine Di Sarno, psicóloga, mestre em Ciências pela Faculdade de Medicina da USP, especialista em Terapia Cognitivo-Comportamental e Neuropsicologia pelo IPq (Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP).
 
Segundo a psicóloga, será preciso muito mais que seguir as velhas tradições do réveillon para entrar em 2021 com o pé direito, e o primeiro passo é mudar conceitos, atitudes e padrões. Veja alguns pontos destacados por Elaine Di Sarno:
 
Como manter a motivação diante de tantas dificuldades
Para as pessoas que conseguiram atingir um bom nível de autoconhecimento em 2020 e passaram a levar suas vidas apoiadas em seus valores, será mais fácil lidar com as incertezas do ano que vem. Mas, para quem não chegou neste nível, acabará seguindo em frente sem muito planejamento e alinhamento com seus objetivos, perdendo grandes oportunidades de atingir suas metas e trazer melhorias em sua vida.
 
“Para esse segundo grupo de pessoas, o importante agora é arregaçar as mangas e correr atrás do prejuízo. Comece a identificar suas prioridades, aquilo que realmente importa para você. E não me refiro apenas a coisas materiais, mas as escolhas que você pretende fazer e que poderão ser determinantes em sua vida, positivamente ou negativamente”, diz Elaine.
 
Saiba enxergar as oportunidades em meio a crises
Muitas pessoas encaram as mudanças como algo ruim, pois se sentem fora da zona de conforto. No entanto, outras aproveitam estes momentos para inovar. “Se você perdeu o emprego, por que não tirar da gaveta aquele projeto dos seus sonhos que estava à espera de uma oportunidade para ser executado? Pode ser um negócio próprio, uma mudança de área, uma mudança de cidade... A vida tem imprevistos o tempo todo, e você deve ter um plano B para quando eles surgirem”, lembra a psicóloga.
 
Siga suas mudanças internas
“Vale lembrar que, muitas vezes, é preciso ‘abandonar’ a vida que havíamos planejado, pois já não somos mais as mesmas pessoas. Somos seres em eterna mutação, seja internamente ou pela necessidade de seguir a rota do mundo. Portanto, se você havia feito vários planos, mas depois perdeu a identificação com eles, siga sua intuição e mude o trajeto. Trace metas que estejam alinhadas com seu ‘eu’ atual, com suas novas perspectivas de vida”.
 
Elaine Di Sarno reforça que valores têm mais relação com “o que você quer ser” do que com “o que você quer ter”. “Essa evolução te ajudará a fazer escolhas coerentes e a trilhar caminhos mais produtivos, evitando que você perca tempo com aquilo que já não te interessa mais”.
 
Bote a mão na massa
“Momentos como esses podem ser motivadores para repensarmos e planejarmos a vida, e podem se tornar sua grande virada pessoal e profissional”. Mas a psicóloga lembra que isso só será possível se você realmente colocar a mão na massa e encarar os sacrifícios. Segundo ela, nada de postergar suas metas. “Se seu planejamento já está definido, não deixe para dar início na segunda-feira. O ‘agora’ é o seu momento”.

Seja a fortaleza que a vida nos cobra todos os dias
Para conseguir o que se quer, é preciso ter foco, determinação e não deixar que as dificuldades te façam desistir. Ao invés de se preocupar com o que pode dar errado, seja otimista e positivo. “Entretanto, se você escolher se lamentar e se fazer de vítima dos momentos difíceis, tenha certeza que seu 2021 não será diferente do ano que se encerra”, finaliza Elaine Di Sarno.
 
Corona vírus pandemia  quais seus direitos


Com a pandemia de coronavírus chegando ao Brasil, a orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) é de que sejam evitados os lugares públicos e aglomerações. Nesse contexto, os meios de transporte coletivo como ônibus, metrôs e trem são contraindicados, bem como locais de trabalho em que grupos de pessoas ficam em contato frequente.
Diante disso, o que acontece quando um empregado se encontra em uma dessas situações? Está autorizada sua falta? É obrigatório que a empresa lhe permita trabalhar remotamente? O empregador pode obrigar o funcionário a viajar ao exterior? Essas e outras perguntas são o tema do post de hoje.

Trabalho Remoto

Na perspectiva do direito, será necessário pensar nas situações concretas a partir do princípio da razoabilidade. A partir do momento em que há o risco de proliferação da doença, é possível que o empregador requeira ao empregado a realização de trabalho em home office para não gerar riscos de contaminação. Isso deve ser combinado com a empresa e não implica em mudança no contrato de trabalho diante da excepcionalidade da situação.
Pela lei, em tese, esse pedido deveria ser feito previamente, mas diante do quadro geral, isso acaba sendo relativizado. A questão dos custos do trabalho remoto deve ser acordada entre empregado e empregador, aí compreendidos, por exemplo, os gastos com luz e internet. Em casos nos quais não era de se esperar que o empregado possuísse as condições para realização do trabalho em casa, o empregador deverá fornecer referida estrutura - como notebook, por exemplo.

O que as empresas que não podem oferecer home office podem fazer?

Nos casos em que o home office não é compatível com a natureza do trabalho, é possível a realização de rodízio nas atividades de forma a reduzir a concentração de pessoas.

Afastamento

A OMS recomenda, para os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 uma quarentena doméstica de no mínimo 14 dias, período de incubação do vírus.
Da perspectiva legal, o procedimento não difere dos das demais doenças. Com um atestado médico, o trabalhador pode ficar afastado do trabalho por até 15 dias e a empresa arca com a remuneração dele referente a esse período. Após 15 dias, será concedido o benefício pelo INSS.
A empresa também tem a faculdade de afastar o funcionário como medida preventiva, mas deverá remunerá-lo durante o período.

Falta Justificada

O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.979 no dia 06 de fevereiro deste ano, já sancionada e em vigor, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O art. 3º da lei estabelece que para enfrentamento da emergência poderão ser adotadas, entre outras, as medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes laboratoriais, restrição temporária de entrada e saída do país, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas etc.
O § 3º deste mesmo artigo prevê que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas supracitadas.
É preciso que se entenda, ainda, que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas determinadas pelo governo, sendo que o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Regimes legais aplicáveis

Se o trabalhador é afastado do trabalho em razão de recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento. Se a ausência ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da Lei 13.979/2020, sendo os custos suportados pela empresa.

O trabalhador pode se recusar a ir ao trabalho?

O art. 483 da CLT determina que nenhum funcionário é obrigado a trabalhar em áreas que lhe ofereçam risco ou perigo iminente. Entretanto, se não fica comprovado o risco iminente de contaminação (e/ou negligência por parte da empresa) as ausências podem vir a configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina, a depender da situação específica. Por outro lado, se a recusa do empregado for justificável, é provável que eventual dispensa por justa causa seja anulada pelo Judiciário no âmbito de uma ação trabalhista.

Posso ser obrigado a viajar?

Trabalhadores que viajam com frequência e que devam ir a lugares onde a contaminação está endêmica podem se recusar a realizar referida tarefa com fundamento no mesmo art. 483 da CLT.

O que acontece se a empresa concede férias coletivas?

As férias coletivas podem ser determinadas pelo empregador, sendo que os empregados não têm escolha senão acatar a decisão. Os dias de férias coletivas são deduzidos do período a que o empregado tem direito anualmente. Os dias fruídos coletivamente são descontados proporcionalmente do período aquisitivo. Caso as férias coletivas ultrapassem os dias de férias já adquiridos, o excesso será considerado como licença remunerada, sendo iniciada nova contagem do período aquisitivo a partir do primeiro dia de férias coletivas.

Como ficam o Vale Refeição e o Vale Transporte em caso de home office?

Diante do trabalho remoto, a empresa não é obrigada a conceder o benefício, mas pode mantê-los mediante negociação.

Quais as obrigações da empresa em relação ao ambiente de trabalho durante a pandemia?

CLT determina que o empregador garanta um ambiente de trabalho salubre. Dentre algumas essas obrigações, de acordo com recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, estão:
  1. Higienização frequente de superfícies e objetos de trabalho com desinfetante;
  2. Divulgação de campanhas para higienização das mãos com frequência;
  3. Disponibilização de máscaras;
  4. Isolamento de funcionários que apresentem sintomas;
  5. Distanciamento entre funcionários;
  6. Redução das viagens a trabalho e isolamento por 14 dias após o retorno.

Trabalhadores Informais

Prestadores de serviço, profissionais liberais, pessoas que não têm um empregador, mas contribuem para a Previdência, podem acionar o INSS e solicitar o benefício do auxílio-doença, caso tenham qualidade de segurado e tenham atestado médico. Infelizmente, aqueles que não contribuem não possuem nenhum tipo de proteção até o momento. Por isso é necessário que os governos coloquem em prática políticas públicas que garantam a saúde, alimentação e moradia das pessoas em vulnerabilidade.

E se eu descumprir as medidas de isolamento/quarentena?

O descumprimento das medidas previstas na Lei 13.979/2020 podem acarretar responsabilização civil, administrativa e criminal dos agentes infratores. O caso pode ser enquadrado em dois artigos do código penal:
Art. 268: crime contra a saúde pública, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.
Art. 330: crime de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
É importante salientar que a indicação de isolamento, quarentena e tratamento médico somente pode ser definida por indicação de médico ou profissional de saúde. Se a desobediência gerar custos ao Sistema Único de Saúde, a Advocacia-Geral da União poderá acionar o infrator em busca de ressarcimento aos cofres públicos. Servidores Públicos que descumprirem as regras também podem responder a processo disciplinar.


A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados é adepta do isolamento voluntário como forma de prevenção ao pico de contaminação que pode levar ao colapso do sistema de saúde e, consequentemente, à morte de inúmeras pessoas pela falta de acesso ao tratamento. Estamos preparados para realizar atendimentos online em todo o Brasil e mantemos nossas atividades normalmente.




Quais são fonte de informaçoes Jus Brasil

Direitos do consumidor na assistência técnica





Código de Defesa do Consumidor, conhecido também pela sigla CDC, traz uma série de direitos e deveres para os fornecedores e consumidores.É necessário se atentar à leis e orientações importantes tanto para proteger seu cliente quanto a sua empresa, trazendo satisfação a todas as partes envolvidas.
Separamos dicas importantes do Código de Defesa do Consumidor na assistência técnica. Continue a leitura e confira!

Garantia

Todo e qualquer produto ou serviço (peças, formatação, acessórios, etc) deve possuir, obrigatoriamente, garantia. Viviana Callegari, especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, explica que “o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor determina a garantia legal, independente de previsão contratual”.
Os prazos também são definidos pelo CDC. “Eles estão previstos no artigo 26, incisos I e II, sendo que o consumidor tem 30 dias para reclamar acerca de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis”, explica a especialista.
Os produtos e serviços não duráveis são aqueles que perdem totalmente o valor ou deixam de existir após o consumo. Já os duráveis, como baterias de notebook, são aqueles que devem resistir por mais tempo.
A partir do dia em que o cliente entrega o produto com defeito, a empresa tem 30 dias corridos para realizar a substituição ou reparo. Se o item defeituoso saiu de linha, a assistência técnica poderá substitui-lo por outro similar, devolver o dinheiro ou realizar um abatimento no preço, a escolha do consumidor, de acordo com o artigo 18 do CDC.

Direito de arrependimento

Com o alto crescimento da compra online e contratação de serviços via Internet, o Código de Defesa do Consumidor precisou se adequar à nova realidade do mercado atual.
Ao adquirir algo pela Internet, por telefone ou em atendimento em domicílio, entende-se que o cliente não teve contato direto com o que estava comprando – ou, no caso das compras em domicílio, o ambiente pode levar a pessoa a comprar por impulso.
Por esse motivo, o cliente tem o direito de devolver o produto ou cancelar o serviço com reembolso total. A solicitação de devolução não precisa ser justificado e a assistência possui a obrigação de reembolsar o valor completo, incluindo taxa de entrega, de acordo com o artigo 49 do CDC.
É importante ressaltar que a troca ou devolução de produto adquirido em loja física, desde que esteja em perfeito estado, não é obrigatória. O gesto é considerado uma gentileza ou ainda uma forma de ganhar confiança do cliente, e não uma obrigação.
Fonte Jusbrasil

Orçamento prévio

O orçamento é mais do que uma prática recomendada – é lei. O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor afirma que:
Art. 40.
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Resumindo: o orçamento prévio deve ser feito, apresentado e ambas as partes devem estar de acordo com ele antes do serviço ser realizado. Caso o diagnóstico prévio tenha deixado passar alguma informação e mostre-se incorreto, necessitando de reparos mais profundos ou outras peças, a assistência técnica deve informar o cliente antes de realizar as ações necessárias.
Nessa situação, um novo orçamento deve ser feito e aprovado. Se o contato com o cliente não for realizado, a assistência deverá arcar com os custos acima do concordado previamente.

Furtos, acidentes e abandono

Muitos se perguntam como agir caso a assistência técnica seja assaltada ou ainda como agir caso um acidente aconteça e o produto que o cliente deixou para reparo ser roubado ou destruído. Muitas vezes, a culpa desses acontecimentos não seja de ninguém, então quem paga pelo prejuízo?
Segundo Viviana, a responsabilidade pelos equipamentos é da assistência técnica durante o período em que estiverem sob sua guarda. “Em caso de roubo ou furto dos produtos, a assistência técnica deverá indenizar ou substituir o produto ao consumidor. Dessa maneira, recomenda-se que a empresa faça um seguro dos produtos sob sua guarda, com vistas a evitar prejuízos”, enfatiza a especialista.
Por mais que não sejam tão frequentes, um único acontecimento desses é capaz de gerar graves prejuízos financeiros à empresa.
Algumas vezes, o cliente deixa o equipamento na assistência técnica e nunca mais aparece. É comum encontrar assistências que colocam em suas ordens de serviço que se o cliente não retirar o produto em um certo período, ele será vendido para arcar com os custos do reparo.
Porém, essa prática é ilegal e a assistência poderá responder civil e criminalmente pelo ato.
Viviana explica que não há um prazo legal para o consumidor retirar o produto. “Recomenda-se que o prestador de serviços determine um prazo para retirada do produto em sua ordem de serviço, determinando também um valor a ser cobrado pela estadia do produto na assistência técnica por prazo excedente”, explica. Deverá prever também que, caso o produto não seja retirado, será depositado em juízo para que lhe seja dado fim legal.
É de extrema importância que você deixe disponível uma cópia física do Código de Defesa do Consumidor na assistência técnica.
CDC existe não apenas para proteger o consumidor, mas também para guiar os prestadores de serviço e lojas sobre as práticas necessárias, protegendo ambas as partes.
 O primeiro ponto que destaco é que não será possível fazer o inventário em cartório (extrajudicial) neste tipo de situação. Para isso, seria obrigatória a anuência de todos[1]. Portanto, necessário será o inventário judicial.
Por outro lado, ao contrário do que muita gente pensa, a falta de anuência de um dos herdeiros não é óbice para o ajuizamento da ação de inventário e partilha de bens[2].
Uma vez proposta a demanda, o herdeiro que não quis fazer o inventário será comunicado pelo juiz sobre a abertura do processo[3], concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis para se manifestar a respeito[4]. Ou seja, queira ou não, o herdeiro de alguma forma irá participar do inventário.
Nesse prazo, ele poderá arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão no inventário de quem considere não fazer jus à herança[5].
Se o herdeiro realmente não quiser participar de modo nenhum, bastará que ele não se manifeste no prazo estipulado, mencionado acima.
Mantendo-se omisso, o procedimento de inventário seguirá seu curso normal.

E o que acontecerá com a parte da herança a que ele teria direito?

Ao contrário do que muitos imaginam, saliento ab initio que o herdeiro omisso não perderá sua parte na herança. Isto é, mesmo não tendo tomado nenhuma providência no inventário, ele não perde seu direito como herdeiro.

Todavia, não se pode ser injusto: o procedimento traz custos (despesas processuais, tributo, conservação dos bens e honorários advocatícios), e estes podem e devem ser deduzidos pelo inventariante da cota-parte que incumbirá ao herdeiro negligente, à proporção de sua participação na herança[6].
Fonte

Imóvel na planta: 5 cuidados que você deve tomar

Você vai comprar um imóvel na planta? Neste post vou trazer 5 cuidados que você deve ter ao fazer a respectiva compra.

1 Pesquisa sobre a construtora

Antes de assinar o contrato da compra do imóvel na planta procure saber mais sobre a construtora. Hoje em dia com a internet é muito fácil saber a reputação da construtora, para isso faça as seguintes pesquisas:
  • Veja se existe reclamações no PROCON.
  • Faça busca no Tribunal de Justiça para saber se existe processo contra a construtora alegando atraso na obra, processo de falência ou qualquer outro que possa prejudicar a construção.
  • Veja se a construtora tem certificado de qualidade (ISO).

2 Peça os documentos da construção.

Não se contente em analisar apenas a proposta e o contrato, peça e examine o memorial de incorporação da obra. É no memorial você irá encontrar todas as informações sobre a construção, sendo algumas dessas informações:
  • Projeto de construção aprovado pela prefeitura.
  • Cálculo da área.
  • Descrição do acabamento.
  • Material utilizado na construção.
Observação: caso solicite o memorial de incorporação e não entreguem alegando que ainda não possuem o respectivo documento, nem pense em continuar a negociação. A construtora está cometendo um crime, já que é crime negociar o imóvel na planta antes do registro do empreendimento (art. 65 da Lei 4.591/64).

3 Analise o contrato antes de assinar

Parece clichê, mas jamais assine um contrato sem ler todas as cláusulas. Tem que tomar cuidado as cláusulas abusivas e cobranças indevidas. Se ficar com qualquer dúvida, procure um advogado para entender as cláusula do contrato e quais são as suas consequências.

4 Acompanhe a obra

Fechou o contrato? Então agora é hora de acompanhar a execução da obra de perto, nada de esperar a construção terminar para frequentar o imóvel.
Dica: conforme previsto no artigo 50 da Lei 4.591/64, deve ser formada a Comissão de Representantes, para que fiscalizem o andamento da obra e, até mesmo, os materiais que estão sendo usados. Apesar de ser um direito, as construtoras não avisam sobre isso aos consumidores.

5 Cuidado quando pagar o ITBI

Em alguns municípios, como acontece em São Paulo, a prefeitura exige o pagamento do ITBI sobre o valor venal de referência, que geralmente, é superior ao valor de compra e do valor venal do IPTU.
Não pode a prefeitura cobrar o ITBI sobre o valor venal de referência.
Esse texto foi útil para você? Comente abaixo! Leia também:



Reforma da Previdência: Aposentadoria especial

O segurado que contribui para o INSS — filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — e trabalha em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física terá novas regras para obter a aposentadoria especial, caso o Congresso Nacional aprove a reforma. Segundo a minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada pela equipe econômica — e que ainda está em fase de ajustes —, as exigências seriam diferentes para quem já está no mercado de trabalho e para os futuros profissionais.
A aposentadoria especial é concedida pelo INSS ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos. É possível aposentar-se após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de recolhimento, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença não são considerados.
Leia também:

Regra de transição

1. Antes da reforma

Para quem já estiver trabalhando em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e estiver contribuindo para o INSS antes da publicação da Emenda, as exigências serão:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 66 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 72 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 86 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

2. Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano (para ambos os sexos). Neste caso, as exigências:
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 89 pontos, para a atividade especial de 15 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 93 pontos, para a atividade especial de 20 anos de contribuição
- A soma da idade e do tempo de contribuição terá que dar 99 pontos, para a atividade especial de 25 anos de contribuição

3. Depois da reforma

Se o segurado trabalhar em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos e não atingir a soma necessária da idade e do tempo de contribuição durante 5 anos após a publicação da Emenda, a aposentadoria especial vai ser concedida, mas pela média aritmética simples das contribuições feitas. Sobre essa média, incidirá o fator previdenciário, já hoje usado pelo INSS.
Esse fator reduz o benefício de quem se aposenta ainda jovem e eleva o valor a receber de quem retarda o pedido de aposentadoria.
Para que o fator seja aplicado, ao tempo de contribuição do segurado serão somados:
- 20 anos, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 15 anos, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 10 anos, para atividade especial de 25 anos de contribuição

Regra permanente

Depois da reforma, a aposentadoria especial será concedida pelo INSS ao cidadão que trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos, por 25, 20 ou 15 anos de contribuição. Mas será preciso cumprir:
- 55 anos de idade, para atividade especial de 15 anos de contribuição
- 58 anos de idade, para atividade especial de 20 anos de contribuição
- 60 anos de idade, para atividade especial de 25 anos de contribuição
O valor a receber será de 60% da média aritmética das contribuições do segurado, com mais 2% por cada ano que exceder 20 abis de contribuição na atividade especial.

Em 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro aos 65 anos. (para ambos os sexos).
Confira alguns profissionais com direito a aposentadoria especial


DIGA NAO A VIOLENCIA CONTRA MULHER NAO SE CALE 

SAIBA COMO SE PROTEGER

  • O primeiro passo, segundo Claudia, é deixar claro para o ex que você está percebendo a violência –sim, toda perseguição configura violência psicológica. “E é interessante deixar tudo isso documentado por escrito ou em áudio, pois são documentos e provas”, diz Claudia.
  • Procure apoio de alguém da sua família que o ex respeite. Não desperdice a chance de ele ouvir e acatar o pedido dessa pessoa.
  • Peça ao porteiro do seu prédio ou do seu trabalho para impedir a entrada da pessoa no local.
  • Não fique muito tempo sozinha em ambientes desprotegidos.
  • Troque a rota do trabalho ou da faculdade, eventualmente, além de deixar cientes as pessoas de confiança para onde vai, onde ficará e até mesmo quanto tempo se ausentará.
  • É importante não ceder a chantagens. Muitas vezes, o antigo companheiro sabe coisas íntimas sobre você ou fotos, por exemplo, que podem constrangê-la e usa isso como forma de ameaça.
  • A partir do momento em que a mulher se sente acuada, ameaçada e até mesmo constrangida com a postura do ex procurá-la em lugares indevidos, pode pedir orientação de um advogado para analisar a situação”, sugere Lidiane.

O QUE DIZEM OS ADVOGADOS

“É importante procurar a polícia e registrar um Boletim de Ocorrência, de preferência numa Delegacia da Mulher. É possível requerer medidas protetivas, como a proibição do ex se aproximar a certa distância ou se comunicar com a mulher, entre outras. Esses pedidos serão analisados com urgência por um juiz de direito”, explica Cátia Ribeiro Vita, advogada e sócia-proprietária do escritório CRV Advogados Associados, no Rio de Janeiro (RJ).
Depois disso, segundo ela, deve-se procurar a Defensoria Pública ou contratar um advogado particular para cuidar do caso, que sempre contará com a participação do Ministério Público. “Não é necessário apresentar prova para denunciar ou requerer medida protetiva, mas é claro que elas são essenciais para a condenação do agressor no processo criminal. Por isso, ao primeiro sinal de que seu ex pode se tornar um caso de polícia, seja precavida”.

COMO A JUSTIÇA OPERA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS?

Primeiro, instaura-se um inquérito. Desde o início do processo –que será julgado, podendo o agressor ser preso– ou mesmo após o seu término, a Justiça pode e deve determinar medidas que protejam a integridade física e psíquica da mulher, explica Cátia. “O agressor pode ser proibido de se aproximar da ex-parceira, ou mesmo de se comunicar com ela, seja por qual meio for. Também pode ser impedido de ver os filhos ou de frequentar lugares que normalmente a mulher frequenta.”

PERSEGUIÇÃO

De acordo com Fabrício Posocco, advogado, professor universitário e sócio-proprietário do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, antigamente, a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41, sobre perturbação à tranquilidade. Atualmente admite-se não somente a questão como delito de “ameaça”, como a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
“Se a perseguição ocorre pela internet, ‘printe’ as conversas. A justiça vem reconhecendo, atualmente, o direito das mulheres de não serem stalkeadas, concedendo medidas protetivas de afastamento do agente stalkeador e até mesmo admitindo processos de ordem civil, buscando indenização por danos morais pela perseguição. Também são possíveis processos criminais buscando a punição penal.”
Esta reportagem foi escrita por Heloísa Noronha para Universa. Imagem: Getty Images/iStockphoto                   

Seus direitos 

Lei de Liberação de Armas



Alex Beltrame, Advogado
Publicado por Alex Beltrame
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Um dos assuntos mais comentados no período das eleições foi o projeto de lei de liberação das armas, medida essa que foi defendida na campanha do presidente eleito para comandar o país a partir de janeiro de 2019. Isso traz mudanças para o estatuto do desarmamento que entrou em vigor no final do ano de 2003. Entenda qual a situação atual do tema e o que deve ser alterado se essa proposta for aprovada e o que mudaria com a nova lei de liberação de armas.
estatuto do desarmamento está em vigor desde 23 de dezembro de 2003, que determina algumas medidas para a comercialização e posse de armas de fogo e munição. De acordo com o estatuto, só estão liberados para o porte de armas de fogo policiais federais, militares, civis, auditores fiscais, guardas prisionais, agentes de segurança privada em serviço, dentre outros responsáveis pela segurança pública. Proibindo o porte de armas por civis, salvo por casos de necessidades e por um tempo determinado, quem avalia esses casos de exceção e o registro de porte é a Polícia Federal ou o Comando do Exército (depende do tipo de arma), caso o civil tenha o porte liberado deverá pagar uma taxa correspondente.
A compra da arma de fogo (em casos de necessidades e devidamente autorizado o porte de arma) só pode ser feita com a idade mínima estabelecida de 25 anos, tendo de apresentar documentos como: certidão negativa de antecedentes criminais, aptidão psicológica, comprovante de residência fixa, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal, ocupação lícita, entre outros.
Caso o cidadão que tenha o porte de arma for pego embriagado, sob efeito de drogas ou se fez uso de algum medicamento que altere sua capacidade motora e cognitiva ele poderá ter seu porte de arma cassado.
Para a compra da munição também existem restrições, o civil só poderá comprar uma quantidade máxima mensalmente de munição (que depende do tipo de arma que possua).
A pena para quem atua no comércio ou tráfico ilegal de armas é de 4 a 8 anos de prisão, além do pagamento de multa. Passa a ser crime inafiançável em casos de posse, porte ilegal ou comércio de armas de uso restrito, podendo aumentar a pena na metade.
Projeto de Lei de liberação das armas
O novo projeto de lei 3722/2012 estabelece novas regras quanto a posse e porte de armas e está pronto para votação no plenário, caso esse projeto seja aprovado, haverá mudanças significativas no projeto para a liberação do porte de armas de fogo. Essa medida pretende modificar as restrições e o porte de armas de fogo estaria autorizada a qualquer cidadão que cumprir os requisitos mínimos.
O que muda com a nova lei de porte de armas é a proibição é aplicada somente em casos de antecedentes criminais em infração dolosa ou estar respondendo a inquéritos por crime doloso contra a vida, em casos de ameaça , violência ou coação. As restrições que o Estatuto do Desarmamentoestabelece quanto a não estar respondendo a nenhum tipo de inquérito policial e não possuir antecedentes criminais mudam.
A idade mínima passa de 25 para 21 anos de idade, podendo o cidadão ter em sua residência o limite de 3 armas curtas, 3 armas longas de alma raiada e 3 armas longas de alma lisa, as armas obsoletas não entram nessa contagem.
A quantidade de munição liberada passa a ser de 50 cartuchos carregados à bala pra cada arma registrada, uma quantidade maior de munição liberada para caça e tiro desportivo poderá ser avaliada pelo Comando do Exército.
Atualmente o tempo do porte de arma para civis é autorizada por um tempo determinado que precisa ser renovada a cada 5 anos, com a mudança o tempo de duração do porte de arma é permanente e não precisa de renovação.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está tomado uma série de medidas para modernizar os serviços e melhorar o atendimento aos cidadãos. Dentro de algumas semanas, alguns serviços que antes eram realizados no atendimento espontâneo das agências passarão a ser prestados com dia e horário marcados, por meio de agendamento, pelo Meu INSS ou telefone 135.
Dentre os serviços que passarão a ser agendáveis estão a alteração do meio de pagamento do benefício, atualização de dados cadastrais, mudança da agência de relacionamento, desistência de aposentadoria, cadastro de Procuração, solicitação de pagamento não recebido, solicitação de desbloqueio do benefício para empréstimo.
O agendamento desses serviços representa conforto, agilidade e segurança para os segurados, pois mitiga indícios de irregularidades já que todas as informações do segurado precisam estar nos sistemas do INSS para que o serviço seja prestado. Além disso, abre-se o caminho para sua automatização, ou seja, serem realizados a distância.
Confira abaixo da matéria a lista completa de quais serviços passarão a ser agendáveis.
No Meu INSS
Outra novidade lançada recentemente é a possibilidade de pedir revisão e recurso diretamente pelo Meu INSS. Pelo mesmo canal também é possível conseguir cópia de processos eliminando, assim, a necessidade de o segurado imprimir os documentos.
Com a possibilidade de pedir revisão ou recurso pelo Meu INSS, agora o segurado consegue realizar todas as fases do pedido – requerimento, recebimento, revisão ou recurso, manutenção – sem precisar sair de casa.
“Trata-se de uma mudança de paradigma. Será possível ao segurado acompanhar todas as fases do pedido, do início ao fim, pela internet”, afirma Francisco Lopes, presidente do INSS. Ele explica ainda que, ao agendar os serviços, o cidadão saberá o momento de ir à agência para ser atendido, evitando que a espera nas unidades se estenda. “Isso proporcionará um atendimento mais personalizado para a população”, acrescenta Lopes.
+ Mudanças
O INSS está mudando a forma de os segurados pedirem os benefícios. O modelo convencional, em que o segurado precisa ir à agência para levar documentos e formalizar o pedido, será substituído, nos casos em que for possível, pelo modelo em que os segurados só vão ao INSS se forem chamados.
Os primeiros serviços que passarão a ser pedidos inteiramente dessa forma são o Salário-Maternidade e Aposentadoria por Idade (urbanos). Até o fim deste mês, todos os pedidos por esses serviços serão registrados com sucesso e, somente nos casos em que for necessário, o segurado irá à agência do INSS. Depois, bastará aos segurados acompanhar o pedido pela internet ou telefone.
Seu INSS
O Meu INSS já tem mais de sete milhões de usuários cadastrados. Permite ao cidadão acompanhar o andamento do seu pedido sem sair de casa, consultar extratos e ter acesso a vários serviços do INSS.
Ao fazer o cadastro, é bom ter em mãos documentos e Carteira de Trabalho, pois algumas perguntas são realizadas para conferir a identidade do usuário tais como datas de recebimento de benefícios ou de realização de contribuições, nomes de empresas onde trabalhou e valores recebidos.
Se errar mais de uma pergunta, o segurado pode aguardar 24 horas para tentar novamente ou ligar para o 135 e, em último caso, ir à agência do INSS.
Conheça os serviços e tire suas dúvidas sobre o Meu INSS no Site do INSS.
Informações para Imprensa
Marcela Matos
(61) 3313 4387
Lista dos Serviços que passarão a ser agendáveis:
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Declaração de Saída Definitiva do País
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Retificação de DIRF
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Atualização de dependentes
  • Atualizar dados cadastrais do beneficiário
  • Alterar meio de pagamento
  • Cadastrar Declaração de Cárcere
  • Transferir Benefício para outra Agência
  • Desistir de Aposentadoria
  • Cadastrar ou Renovar Procuração
  • Cadastrar ou Renovar Representante legal
  • Reativar Benefício
  • Renunciar cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão
  • Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
  • Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família
  • Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho
  • Reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho
  • Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido
  • Prova de vida
  • Desbloqueio do Benefício para Empréstimo
  • Emitir Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
  • Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
  • fonte  INSS

Comissão do Senado aprova saque do FGTS para empregado que pedir demissão

A legislação atual prevê que o funcionário só tem direito ao saque quando for demitido sem justa causa, com algumas exceções

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou hoje(11.04.2018) o projeto de lei n.º 392/2016, o qual busca alterar a legislação vigente com o intuito de permitir que o trabalhador possa sacar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caso peça demissão. [1]
Atualmente, a legislação trabalhista prevê que tem direito ao saque de 100% do FGTS o trabalhador que for demitido sem justa causa. A CLT traz ainda em seu art. 484-A, no § 1º, a hipótese do trabalhador fazer um acordo com o empregador para ser demitido, o que permite saque de até 80% do saldo.[2]
Para o relator da matéria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), este seria um importante passo a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, haja vista que ele a entende como sendo uma restrição ao o acesso de recursos que são do trabalhador. [3]
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CAS, o que significa que se não houver recurso para análise do plenário do Senado, a proposta seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados.Fato contínuo, para que o projeto entre em vigor, ele precisa ser aprovado pelo Senado, pela Câmara dos Deputados e, após, ser sancionado pela Presidência da República. [4]
Há quem critique esse projeto de lei, sob a fundamentação de que ele deturparia a função do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que é justamente a de proteger o trabalhador que é demitido sem justa causa, provendo-lhe uma indenização para que ele consiga se restabelecer profissionalmente e para que possa arcar com custos emergenciais e importantes, como saúde e habitação.[5]
Em contrapartida, a autora do projeto e senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) argumenta que o fato de o trabalhador só ter acesso ao FGTS quando o seu empregador decide demiti-lo é uma diferença de tratamento injustificável, a qual valoriza o empregador. Ela também aduz que existem casos nos quais o empregador força o empregado a se demitir, por meio da promoção de condições ruins de trabalho ao mesmo, o que novamente implica que ele não tenha acesso ao FGTS. [6]

Consumidor que achar produto vencido exposto poderá levar outro de graça

O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda, com prazo de validade vencido, poderá ter o direito de receber um novo produto idêntico, similar ou com valor equivalente, caso inexista o mesmo, de forma gratuita. O texto é do deputado estadual Felipe Orro (PSDB).
Se aprovada, a proposta será válida para todos os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios em Mato Grosso do Sul. De acordo com o projeto, a medida não será aplicada quando a constatação ocorrer após a compra.
“O objetivo é proteger o consumidor, que muitas vezes não enxerga bem ou não percebe que vai comprar um produto vencido. Ao já constatar que estão sendo ofertados produtos fora do prazo de validade deve ser avisado de imediato, pois podem prejudicar a saúde. Essa medida já existe em vários estados e é direito do consumidor ser protegido”, explicou Orro em discurso na tribuna.
O projeto ainda propõe que os estabelecimentos deverão colar cartazes que informem a nova obrigatoriedade, caso se torne lei. A fiscalização ocorrerá por conta dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o processamento de denúncias.

Lei Maria da Penha
Nesta quarta-feira, dia 04 de abril de 2018, foi publicada a Lei 13.641/2018 a qual tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas a pedido da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
No caso de descumprimento será aplicada pena de três meses a dois anos de detenção. Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Veja a íntegra da lei:
Confira a íntegra da lei 13.641/18.
_____________________
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
"Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato JardimGustavo do Vale Rocha


Você sabia?
Quando o seu veículo for furtado ou roubado, você tem direito ao ressarcimento, parcial ou integral, do valor pago no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Como funciona?
1) Após a ciência do crime, a vítima deve procurar a delegacia mais próxima (roubo) ou registrar o boletim de ocorrência virtualmente (furto).
2) Tem direito a pedir a restituição do IPVA PAGO, todo o motorista que se enquadrar na situação acima, salvo exceções disponibilizadas a seguir.
3) O valor do IPVA PAGO será retribuído ao contribuinte proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da recuperação do veículo, se ocorrer dentro do mesmo ano.
4) Se o veículo não tiver sido recuperado até o último dia do ano em que aconteceu o crime (31 de dezembro), o período que será considerado para fins de restituição proporcional do IPVA será contado até essa data.
5) Nos anos posteriores, o contribuinte ficará isento de pagar o IPVA do veículo enquanto o mesmo não for recuperado.
6) O MOTORISTA TEM ATÉ 5 ANOS,a partir da data do roubo/furto para pedir a restituição proporcional.
7) A solicitação deve ser realizada pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, anexando os documentos online.
A solicitação é automática ou devo solicitar ?
Com base no site da Fazenda, a restituição acontece de forma automática no exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
Quando não se processar ou não puder ser feita automaticamente e nos demais casos em que a devolução dos valores de IPVA pagos indevidamente não seja automática, a restituição deverá ser solicitada pelo interessado de direito por meio do procedimento próprio disponível em Guia do Usuário/Restituição.
Antes de formalizar seu pedido, é importante verificar se não foi recebida anteriormente restituição para o mesmo caso, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda diretamente no Banco do Brasil S/A.
A solicitação pode ser feita por terceiros ?
O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto.
EXCEÇÕES!
ATENÇÃO – IMPORTANTE
  1. Não há restituição nas seguintes situações:
    1. O furto ou roubo ocorreu em 2007 ou ano anterior a este;
    2. O furto ou roubo ocorreu fora do território paulista;
    3. Não foi lavrado o correspondente Boletim de Ocorrência;
    4. Constar débito para o proprietário do veículo;
    5. Quando houver recuperação do veículo resultando em saldo de imposto a recolher;
    6. Quando a privação dos direitos de propriedade for devida a outras ocorrências (ex: sinistro) mesmo que no território do Estado de São Paulo.
    7. Veículos com problemas cadastrais (dirija-se ao Órgão de Trânsito)
    Vide a legislação (Decreto nº 59.953, de 13/12/2013, e Resolução SF nº 60, de 30/10/2008)
Saiba mais:
Acesse o site: http://www.ipva2.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/restituicao.aspx e preencha os campos solicitados.
Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às secretarias estaduais da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de seus respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de todas as Sefaz do país.
(Fonte/Créditos: Época Negócios e portal.fazenda.sp.gov.br)


Se contrato com escola particular estiver apenas no nome da mãe, o pai também responderá pelas dívidas?


De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Quando o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução" economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.
Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643I e 1.644 do CC.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo art. 55 do ECA:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.
É importante destacar que há essa solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos cônjuges no contrato. Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. Isso porque, conforme já vimos, o Código Civil prevê que existe, neste caso, uma solidariedade do casal.
Por fim, nota-se que o Poder familiar implica dever de sustento e educação dos filhos. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.

STJ - Ação de alimentos gravídicos se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança


Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 13 horas
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A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art.  da Lei nº 11.804/2008).
Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º, parágrafo único).
Alimentos gravídicos x pensão alimentícia
Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.
O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.
Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.
Indícios da paternidade
Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
Necessidade e possibilidade
Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.
Prazo de resposta
Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias.
Até quando duram os alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.
E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).
Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.
Essa conversão ocorre de maneira automática?
SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.
Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Celeridade na prestação jurisdicional
O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.
Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas
Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.
O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?
NÃO.
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
Fonte: dizer o direito.
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Cartórios devem incluir número do CPF de bebês em certidões de nascimento

O provimento nº 24/2017, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (04), reforça a obrigatoriedade dos 136 cartórios de Registro Civil do Estado emitirem, simultaneamente à lavratura das certidões de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos bebês, de forma gratuita.
Segundo informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), 54 cartórios alagoanos já emitem o número do CPF junto com a certidão de nascimento. Com isso, os responsáveis pelas crianças não precisam pagar a taxa de R$ 5,70, cobrada pelo documento.
Para publicação do Provimento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Lima, considerou o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica, bem como a Instrução Normativa nº 1.548/2015, da Receita Federal, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no CPF de pessoas registradas em ofício de registro civil, no momento da lavratura da certidão de nascimento.
O número do CPF é necessário para que as crianças sejam incluídas em programas sociais, bem como para abertura de contas bancárias entre outros.
Fonte: TJAL

Justiça suspende corte de benefícios feitos pelo INSS em todo Brasil

Segurados que tinham perícia agendada, não vão ficar sem o pagamento.

Uma decisão liminar da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, do Rio Grande do Sul, determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) restabeleça todos os benefícios por incapacidade cancelados nos casos em que o segurado ainda não passou pela perícia, mas já realizou o agendamento.
Os cancelamentos desses benefícios fazem parte da operação pente fino do INSS para reavaliar os pagamentos por incapacidade temporária concedidos há mais de dois anos. Segundo as estatísticas: Pente-fino cancela 84% dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.
A liminar, do juiz substituto Carlos Felipe Komorowsi, foi concedida na tarde de ontem (4/8) e tem abrangência nacional. A ação civil pública é da Defensoria Pública da União de Porto Alegre.
A DPU-RS ingressou com ação alegando que o INSS publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa seria rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estariam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já estariam sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a reavaliação periódica da incapacidade para o trabalho se faz necessária, já que essa condição pode variar ao longo do tempo. Ele citou como exemplos de ocorrências “a plena recuperação da saúde do segurado ou a sua reabilitação para trabalho distinto do habitual e que não seja prejudicado pela doença”.
Entretanto, para o juiz, a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida. Komorowsi destacou que seu entendimento não significa “que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente, afinal o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração”.
O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. O INSS ainda pode entrar com um recurso da decidão no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região). O número da ação civil pública é o 5039999-67.2017.4.04.7100/RS.
"Cortar sem antes submeter a pericia médica viola a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados. Acredito que o TRF-4 vai manter a decisão da liminar", disse o advogado Guilherme Portanova, da diretoria jurídica da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas).
A operação pente fino completou, em julho, onze meses. Foram feitas mais de 126,2 mil perícias para saber se os segurados que recebem o benefício há mais de dois anos continuam incapazes para qualquer tipo de atividade laboral (condição básica para a manutenção dos pagamentos).  FONTE  Ian Ganciar Varella

O direito da restituição do IPVA em caso de roubo/ furto de veículo

Lei vale somente para o estado de São Paulo
Muita gente não sabe, mas quando o veículo é furtado ou roubado (diferença: no roubo utiliza-se violência ou grave ameaça, o que no furto não ocorre), o proprietário tem o direito de receber a restituição proporcional do IPVA pago naquele ano!
A restituição proporcional do IPVA aos proprietários de veículos roubados/ furtados passou a vigorar com o advento da Lei 13.032/ 2.008, posteriormente pela Lei 13.296/ 2.008.
O contribuinte que tiver direito à devolução não precisa fazer nenhuma solicitação (é automático), já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda.
O valor fica no Banco do Brasil por 2 anos à disposição do proprietário, obedecendo o calendário de restituição.
Decorrido este prazo e o proprietário não sacou, este deverá solicitar o valor na Secretaria da Fazenda. Exceto àquele que estiver inadimplente com a Secretaria da Fazenda.
A lei garante ao contribuinte, a partir do mês que ocorreu o crime, a dispensa proporcional do pagamento do IPVA na proporção de 1/12 avos por mês do valor do imposto devido. Caso o IPVA tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.
Mas, para que haja essa restituição, o contribuinte deve registrar o Boletim de Ocorrência (na Internet ou, se houver violência ou grave ameaça, na Unidade Policial), desde que o veículo tenha sido furtado ou roubado dentro do Estado.
Importante: se, futuramente, o veículo vier a ser localizado, o valor restituído passa a ser devido novamente, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano.
Para consultar o valor de restituição, acesse: https://portal.fazenda.sp.gov.br
Para receber o valor na agência do Banco do Brasil, é necessário:
Pessoa física:
- Documento pessoal;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, exceto se roubado, mediante constatação em Boletim de Ocorrência;
Pessoa jurídica:
- Cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;
- Cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia Geral;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, exceto se roubado, mediante constatação em Boletim de Ocorrência;
Se ausente:
- Representante legal: procuração, que ficará com o Banco;
- Escritura pública ou alvará judicial. O interessado assinará termo de quitação e ficará em poder da instituição bancária.
Nos casos quando o valor não for recebido pelo próprio proprietário, seu representante fará munido de procuração específica para tal fim.

fonte 
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Aposentadoria por Idade: Guia Definitivo

Neste guia, abordo, de forma didática, todos os aspectos importantes da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).



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Aposentadoria por Idade Guia Definitivo
aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.
Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).
Neste guia, abordo todos os aspectos importantes da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).

Sumário

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos
1.1) Aposentadoria por idade urbana
1.2) Aposentadoria por idade rural
1.3) Aposentadoria por idade híbrida
1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
1.5) Aposentadoria por idade compulsória
2) Cálculo da aposentadoria por idade
3) Regra Aplicáveis - permanentes e de transição
3.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade
4) Manutenção da Qualidade de Segurado
5) Curiosidades
6) Mapa Mental

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos

Nós temos diversos tipos de aposentadoria por idade, cujos principais requisitos são a carência e a idade. Ou seja, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.
A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício (ela varia conforme o benefício).
[Obs.: sobre este assunto, recomendo meu artigo: “O que é carência no Direito Previdenciário?”]

1.1) Aposentadoria por idade urbana

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 65 anos
  • Mulheres 60 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1.2) Aposentadoria por idade rural

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 60 anos
  • Mulheres - 55 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
(...)

1.3) Aposentadoria por idade híbrida

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 65 anos
  • Mulheres 60 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 60 anos
  • Mulheres 55 anos
Carência - 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição
Deficiência - o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.
LC 142/2013, Art. . É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
(...)

1.5) Aposentadoria por idade compulsória

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 (se homem) ou 65 anos (se mulher), desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.
Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.
Lei 8.213/91, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Decreto 3.048/99, Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Eu não concordo com dar ao empregador o poder de decidir se o seu trabalhador deve aposentar-se ou não. E se a pessoa está fazendo um planejamento previdenciário para obter um melhor valor de aposentadoria? Isso é especialmente preocupante agora que o STF decidiu contrariamente à desaposentação. O que você acha disso? Conte para mim nos comentários.

2) Cálculo da aposentadoria por idade

SB (Salário-de-benefício):
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento do período básico de cálculo (PBC), multiplicada pelo fator previdenciário se este for favorável ao segurado.
[Obs.: na minha palestra online, “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”, eu ensino tudo sobre o fator previdenciário, inclusive como calculá-lo passo a passo. Clique aqui e inscreva-se gratuitamente.]
RMI (Renda Mensal Inicial):
70% do salário de benefício + 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (não pode ultrapassar 100% do salário de benefício) (art. 50 do PBPS e art. 39, III, do RPS).
Lei 8.213/91, Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

3) Regra Aplicáveis - permanentes e de transição

A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.
Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:
  • Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).
No caso da aposentadoria por idade, temos:
A) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior.
B) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição - vide tabela progressiva do próximo item.
C) Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) - 180 meses de carência.

3.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade

Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Lei 8.213/91
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

4) Manutenção da Qualidade de Segurado

Via de regra, para fazer jus a um benefício previdenciário, é preciso que a pessoa tenha qualidade de segurado no momento do requerimento. No entanto, esta regra não é aplicada para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.
[Obs.: Para entender mais sobre este assunto, recomendo meu artigo: Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]
Não é necessário que os requisitos de idade mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência. Neste sentido:
Lei 10.666/2003, Art. . A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007;
EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102§ 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(STJ, EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)
Esta exceção não se aplica à aposentadoria por idade rural. O STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria por idade rural. Neste sentido é o Tema 642 do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55§ 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

5) Curiosidades

1) No ano de 2015, a aposentadoria por idade foi a segunda espécie de benefício previdenciário mais concedida, com 13,3% do total. No entanto, é a espécie de benefício com maior quantidade total de benefícios ativos, representando 30% do total.
2) Antigamente, esse benefício era denominado Aposentadoria por Velhicepela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social),
3) Caso um segurado, que já tenha cumprido a carência, venha a falecer após completar a idade mínima requerida para a aposentadoria por idade, seus dependentes poderão requerer a pensão por morte, mesmo que ele não tenha requerido a aposentadoria (falo mais deste assunto no artigo “Cliente parou de contribuir para o INSS. Ainda tem direito a algo?”). Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRECEDENTES.
1. Desnecessária a implementação simultânea dos requisitos para aposentadoria por idade.
2. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade, antes do óbito do segurado, torna possível a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 805.500/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

Publicada nova lei sobre o direito dos usuários dos serviços públicos

A Lei n. 13.460/17, que foi publicada no D. O. U. De 27/06/2017, p. 4, trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Pública. A nova lei abarca principalmente a prestação de serviços públicos e os seus usuários. Dentre as inovações, a legislação elencou princípios que norteiam a prestação dos serviços públicos, regulamentou as manifestações dos usuários, além de criar o Conselho dos Usuários e a Avaliação Continuada.
Tal Lei se aplica tanto à Administração Pública Direta, quanto à Indireta. O novo regramento legal também trouxe alguns conceitos, quais sejam: UsuárioServiço PúblicoAdministração PúblicaAgente Público e Manifestações.
Usuário seria toda pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, o serviço público. Ex.: todos os cidadãos brasileiros utilizam o serviço público de saneamento básico.
Serviço Público seria toda atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública. Utilizando-se do exemplo anterior, o serviço público de saneamento básico, na cidade de Curitiba, é prestado por uma empresa pública - entidade da Administração Pública Indireta - a SANEPAR.
Administração Pública seria todo órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Ou seja, na esteira de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 57):
A Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos.
Agente público seria aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, como os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado (DI PIETRO, 2013).
As Manifestações seriam as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
A Lei, é claro, estabelece as normas gerais, o que não significa a exclusão ou inaplicabilidade de outros regulamentos próprios no âmbito desses órgãos públicos.
Ainda, o art. 3º exige a publicação, por parte de cada Poder e esfera de Governo, pelo menos a cada ano, de quadro geral dos serviços públicos prestados, com especificação dos responsáveis pela prestação e a quem estes estão subordinados.

Princípios Norteadores da Prestação de Serviços Públicos

O art. 4º da Lei elenca os novos princípios que norteiam a prestação de serviços públicos. São eles:
  1. Regularidade;
  2. Continuidade;
  3. Efetividade;
  4. Segurança;
  5. Atualidade;
  6. Generalidade;
  7. Transparência; e
  8. Cortesia.

Direitos básicos e deveres dos usuários

O art. 5º trata das diretrizes a serem observadas pelo agente público na prestação do serviço público. In verbis:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
O art. 6º trata dos Direitos Básicos do usuário. São eles:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art.  da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
E) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Cartas e serviços ao Usuário

Tais cartas, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 7º da Lei, tem caráter informativo, e o objetivo é que o cidadão seja informado sobre os serviços públicos a sua disposição. As informações devem, no mínimo, abranger:
  1. Serviços oferecidos
  2. Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço
  3. Principais etapas para o processamento do serviço
  4. Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço
  5. Forma de prestação do serviço
  6. Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço
A Carta deverá também detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, conforme os incisos do § 3º deste dispositivo legal, e ser permanentemente atualizada e publicada em sítio eletrônico. Apesar da regulamentação, o legislador destinou parcela da regulação a cargo dos poderes públicos.

Manifestação dos Usuários de Serviços Públicos

A Manifestação, conforme anteriormente aventado, perfaz-se nas reclamações, denúncias, sugestões e elogios feitos pelos usuários. A Manifestação deverá ser dirigida à ouvidoria (art. 10), sendo vedado ao agente público exigir qualquer motivação ao usuário (art. 10, § 2º).
No ato de Manifestação, o usuário deve se identificar, dentro da razoabilidade. Para a Manifestação, o órgão da Administração deverá, ainda, disponibilizar formulários aos usuários.
O não recebimento, pelo agente público, da Manifestação, pode implicar e sua responsabilização (art. 11).
A Manifestação parece ter se tornado, nos termos da legislação nova, um procedimento administrativo específico, devendo a Administração prezar pela resolução do manifestado compreendendo:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
Cartas e serviços ao Usuário

 A participação dos usuários dos serviços públicos, por força do art. 18 da Lei, se dará por meio dos Conselhos de Usuários, que são órgãos consultivos com a atribuição de: acompanhar os serviços prestados; participar das avaliações desses serviços; propor melhorias; definir diretrizes para o atendimento adequado; e acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
O Conselho será composto pelos usuários, e prezará pela pluralidade. A escolha desses representes deverá, ainda, ser pública e diferenciar o tipo de usuário a ser representado.
Pelo art. 21, tal participação no Conselho não será remunerada, mas caracterizará serviço público relevante.
A Lei se omite no que toca ao número de conselheiros, o que permite inferir que esse questão foi delegada aos regulamentos específicos.

Avaliação Continuada dos Serviços Públicos

A Avaliação Continuada é dirigida pelo próprio órgão da Administração, e consiste em uma pesquisa de satisfação anual. Além disso, haverá um ranking das entidades que mais recebem reclamações, que servirá de subsídio para reorientar os serviços prestados, especialmente no que se refere à Carta de Serviços ao Usuário.

Vacatio Legis

As propostas trazidas pela nova Lei buscam atender ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. Por isso, é necessário que a Administração se adapte às novas exigências.
O período de adaptação supramencionado foi estabelecido pela vigência da Lei n. 13.460/2017, que entendeu necessários:
  1. 360 dias para viger na União, nos Estados e no Distrito Federal;
  2. 360 dias para viger nos Municípios com mais de 500.000 habitantes;
  3. 540 dias para viger nos Municípios entre 100.000 e 500.000 habitantes; e
  4. 720 dias para viger nos Municípios com menos de 100.000 habitantes.

Conselhos de Usuários

TV a cabo não pode cobrar ponto adicional

Se você possui um plano de TV a Cabo provavelmente já recebeu uma proposta para adicionar um ponto-extra no seu pacote televisivo.
A Anatel, por meio de suas resoluções, determinou que as operadoras de TV acabo não podem cobrar pelo fornecimento do ponto adicional.
Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (Resolução 528/2009).
Contudo, tal cobrança é corriqueira e vem disfarçada nas faturas de “aluguel de equipamento habilitado” ou como “locação adicional”.
Diante disso, a 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná tem decidido a favor dos consumidores e condenando as operadoras a devolverem os valores pagos em dobro cumulado com danos morais.
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Quais os direitos das diaristas?

Para realizar de forma eficaz uma explicação sobre os direitos das diaristas, é importante explicar a diferença entre diarista e empregada doméstica, afinal, muitos confundem uma profissional com a outra, e nenhum dos direitos assegurados às empregadas domésticas são assegurados para a diarista.
A diarista é uma pessoa que presta serviço eventualmente, ou seja, sem vínculo empregatício, pois trabalha por conta própria fazendo seus próprios horários e pode trabalhar de uma a duas vezes na semana para a mesma pessoa sem estabelecer relação de trabalho. Ao contrário da empregada doméstica que trabalha de maneira contínua como prestadora de serviços para uma mesma pessoa, tendo sua carteira registrada e, portanto, seus direitos assegurados por lei.
A diarista pode trabalhar por até oito horas diárias, tendo total liberdade de prestar serviços em demais residências, tendo como descanso os finais de semana (sábado e domingo).
No entanto, a diarista não possui direito a férias, vale transporte, FGTS e décimo terceiro.

Direitos das diaristas ao INSS

Esse ponto é importante ser levantando pois é algo relevante nos direitos das diaristas.
Por não possuir carteira assinada, é obrigada a se inscrever junto ao INSS como contribuinte individual, ou seja, contribuir com o dinheiro do próprio salário para ter direito a sua aposentadoria conforme consta no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº. 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que dispõe: “o exercício da atividade remunerada está sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Exemplos de tipos de trabalho que não criam vínculo empregatício

Prestadores de serviços que atuam na residência entre um ou dois dias na semana, seja lavadeira, passadeira, faxineira, limpador de piscina, jardineiro, entre outros com trabalhos em comum atuados dentro do mesmo local.
Mas vale ressaltar um cuidado importante ao qual devemos observar que se uma diarista mesmo trabalhando até duas vezes por semana, mas trabalhando há anos para o mesmo empregador poderá obter os mesmo direitos de uma empregada doméstica, pois sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da prestação de serviço, ainda que intermitente.
Por isso, fique atento, pois, o ingresso na Justiça do Trabalho por uma diarista pleiteando vínculo empregatício é mais comum do que se imagina. É preciso ter confiança e acima de tudo ter documentado todos os pagamentos, demonstrando que todos os pagamentos estão sendo feitos conforme direito, solicitando que a mesma assine um comprovante após o final do dia garantindo que recebeu em dia seus direitos pelo trabalho executado.
Agora se sua dúvida são os valores pagos entre diarista e empregado doméstico, para aqueles que estão tentando economizar vale lembrar que, em 2015, o custo mensal do empregado doméstico na região de São Paulo teve aumento de 12% em relação ao ano anterior.
O Salário mínimo passou de R$ 810,00 para R$ 905,00 sem inclusão dos benefícios, enquanto o salário para uma diarista está na média de R$ 150,00 ao dia, dependendo do região do Brasil da qual se trata o serviço em questão. Por isso, é importante realizar o cálculo dos custos totais relacionando as atividades, tanto para realizar os cálculos de qual serviço é mais benéfico para o contratante, quanto aquele que é mais benéfico para o trabalhador

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Confira os principais pontos da proposta de reforma trabalhista


Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o Projeto de Lei 6787/16 na versão apresentada pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Texto seguirá para votação no Plenário nesta quarta-feira (26)
Confira os principais pontos:
Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.
Fora da negociação
As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Trabalho intermitente
Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
Fora do trabalho intermitente
Marinho acatou emendas que proíbem contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que são disciplinados por legislação específica. A mudança foi pedida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e vale para todas as categorias regidas por lei específica.
Rescisão contratual
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.
Trabalho em casa
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.
Representação
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
Jornada de 12 x 36 horas
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.
Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.
Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Sucessão empresarial
O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
Ambiente insalubre
Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta a saúde da funcionária. No substitutivo, o relator defende que o afastamento de mulheres grávidas de ambientes de trabalho considerados insalubres discrimina as mulheres, que assim têm seu salário reduzido, além de desestimular a contratação de mulheres.
Justiça do Trabalho
O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Regime parcial
O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Multa
Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Recontratação
O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.
Tempo de deslocamento
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.
Acordos individuais
Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12x36).
Banco de horas
A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Trabalhador que ganha mais
Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.
Demissão
O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.
Custas processuais
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.
Justiça gratuita
O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.
Tempo de trabalho
O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Jornada excedente
Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.
Reportagem – Antonio Vital | Edição – Pierre Triboli
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Você sabia que um ovo de páscoa quebrado ou derretido pode ser trocado?


Com a páscoa chegando, tudo o que o consumidor não espera é chegar em casa com seu ovo de páscoa e, ao abri-lo, perceber que o mesmo está quebrado ou derretido. Isto pode se caracterizar como um vício no produto.
Vício no produto ou serviço ocorre quando ele não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., vide artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC), os quais seguem abaixo:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
Assim, resta claro que um ovo de páscoa derretido ou amassado caracteriza um vício na qualidade e na quantidade do produto, haja vista que ambas são diminuídas em detrimento deste infortúnio.
Quanto às medidas que podem ser tomadas para corrigir o vício do produto ou serviço supramencionado, os mesmos artigos versam o seguinte:
“Art. 18. [...]
§ 1º Não sendo o vício sana
do no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
“Art. 19. [...] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Por isso, resta claro que existe a possibilidade de troca de um ovo de páscoa que encontra-se amassado ou derretido, com fulcro no inciso I do art. 18 e no inciso III do art. 19, ambos do CDC, sempre levando em consideração que deve ser apresentada uma nota fiscal quando da troca do produto, por motivos de proteção tanto do consumidor quanto do vendedor.




DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
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Perguntas e respostas sobre saques de conta inativa do FGTS


1. O que são contas inativas:
São contas sem movimentação - quando a empresa deixa de efetuar depósitos.
2. Quem pode sacar de conta inativa?
Pessoas que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa.
3. As contas inativas de até qual período podem ser sacadas?
A MP 763/16, prevê saques de contratos extintos até 31/12/2015.
4. Como proceder para receber o crédito?
Clientes da CEF que tem conta corrente ou conta poupança conjunta, devem entrar no site http://www.caixa.gov.br/Paginas/home-caixa.aspx, e fazer adesão para receber o seu crédito em conta.
5. Quem não tem conta, mas tem cartão cidadão, como proceder?
Quem tem o cartão-cidadão com senha e saldo de FGTS até R$ 3.000,00 poderá, dentro do calendário, se dirigir a qualquer lotérica com documento de identidade ou máquina de auto-atendimento da Caixa Econômica Federal.
6. Quem tem cartão cidadão, mas não tem senha, o que fazer?
Quem tem cartão-cidadão e não tem senha, podem ligar no 08007260207, o atendente fará uma identificação da pessoa e irá pré-desbloquear o cartão e à partir de então poderá dirigir-se à Lotérica (atendendo o calendário) para revalidar a sua senha e fazer o saque.
7. Como proceder quando não tem cartão do cidadão e não é cliente da Caixa?
Deve ir a uma agência da CEF para que tenha condições de tirar sua senha ou, se tiver interesse, pedir um cartão do cidadão, ou até mesmo abrir uma conta para que a CEF possa fazer o crédito.
8. Existe limite para receber em lotéricas?
Até R$ 3.000,00 pode-se receber em lotérica. Valores superiores a R$ 3.000,00, necessariamente, tem que ser pago em guiche da Caixa Econômica Federal.
9. Quais documentos levar para sacar o FGTS de conta inativa?
Para recebimento até R$ 10.000,00, será necessário apenas um documento de identificação, porém, para evitar contratempos, leve a carteira de trabalho, poderá haver conta com cadastro incorreto.
Para quem irá receber acima de R$ 10.000,00, deve apresentar documento de identificação e a carteira de trabalho.
10. Qual é o calendário para saque das contas inativas do FGTS?
O calendário começou dia 10/03/2017 e terminará em 31/07/2017.
11. Precisa pagar taxa para transferir da conta do FGTS para a conta de outro banco?
Não, poderá pedir a transferência automática para a conta de outro banco, diretamente no guiche do caixa da CEF, e não haverá cobrança de tarifa.
12. Os rendimentos do FGTS serão pagos agora também?
Os rendimentos do ano de 2016 serão pagos até o dia 31/08/2017, motivo pelo qual, a CEF fez acordo com o governo para fazer o calendário de contas inativas até 31/07/17, para no mês de agosto, serem pagos os rendimentos do ano anterior.
13. Quem mora fora do Brasil, pode passar procuração para o saque do FGTS?
Não, terá que entregar no consulado, um formulário preenchido, específico para pagamentos de contas no exterior (esse formulário está no site www.caixa.gov.br) e direcionar uma conta para crédito, o consulado enviará para a CEF e será feito o crédito na conta indicada.
14. Pode um familiar sacar de um trabalhador que faleceu?
O FGTS entra na partilha do falecido, tendo acesso aos recursos partilhados pelo que o juiz determinar. Há exceção para o menor que era dependente de falecido, que poderá sacar os recursos oriundos do FGTS à partir de 18 anos, recursos esses que são depositados numa poupança.
15. Como saber se a empresa está depositando o FGTS?
Entre no site da caixa e cadastre o seu SMS gratuitamente para receber as informações mensais de depósitos, e não ser surpreendido de que os recursos do FGTS não foram depositados no momento de saque ou aposentadoria.
16. A empresa não depositou o FGTS, o que fazer?
A CEF pagará os recursos que estão depositados, quem verifica se a empresa está ou não depositando o FGTS é o Ministério do Trabalho.
O funcionário que se sinta prejudicado pela falta de depósitos pode se dirigir até o Ministério do Trabalho e tentar resolver a questão através deste órgão.
O Ministério do Trabalho pode notificar as empresas para efetuarem ou comprovarem os depósitos e cumprirem com as determinações legais.
Em última hipótese, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista perante à Justiça do Trabalho e requerer da empresa o pagamento do FGTS devido, e acréscimos pertinentes.
17. A CEF não disponibiliza no sistema o valor total de depósitos. O que explica essa diferença?
Para cada emprego será aberto uma conta de FGTS, pode ocorrer duas condições para que as contas não estejam nessa base do site; uma, o trabalhador pediu demissão ou foi demitido por justa causa, mas a empresa não deu baixa do contrato de trabalho nos sistemas da CEF, condição que a CEF não tem como saber se o trabalhador tem o contrato extinto.
Uma segunda opção é problema cadastral. Se o trabalhador tem essa divergência, recomendável a regularização na CEF.
Ao regularizar a situação, a conta estará liberada na data do calendário.

Cobranças indevidas nos contratos bancários

Você sabia que os contratos bancários são denominados “contratos de adesão”?! É verdade. E você sabe por que isso acontece?! Porque as instituições bancárias padronizam as cláusulas desses contratos, não dando ao consumidor a oportunidade de discuti-las. De forma geral, isso significa que você, que está aderindo às prestações de serviço, não pode alterar nenhuma das condições e/ou cláusulas impostas pelo agente bancário.
Atentos a esse fato, observamos um detalhe importante, que não podemos deixar de dividir com você, já que ele pode fazer toda a diferença.
Além da Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF[1]), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078/1990), também prevê a defesa e a proteção do consumidor nas relações de consumo. Em outras palavras, essa é a garantia de que o Estado por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos.
Chegamos, então, à seguinte conclusão: é pleno direito do consumidor apontar abusividade nas cláusulas pactuadas e requerer sua nulidade, assim como a restituição de qualquer valor. Diante desse cenário, achamos mais do que justo expor para você, consumidor vulnerável, algumas situações de cobranças indevidas em contratos bancários. É seu direito exigir que o valor cobrando indevidamente retorne ao seu bolso!
Ressarcimento de despesas e serviços de terceiros
Cobranças como “ressarcimento de despesas” e “serviços de terceiros” são comumente encontradas em contratos de empréstimos bancários. Ambas, porém, são consideradas abusivas, segundo o CDC, uma vez que são genéricas e não especificam o motivo da cobrança. Conforme expresso no art. 6º, III, todas as prestações de serviços e despesas cobradas ao consumidor devem ser claras e específicas.
Por isso, fique atento! Você pode requerer a decretação de abusividade das respectivas cobranças e a restituição destes valores. É um direito seu!
Comissão de permanência (taxa de remuneração – operações em atraso) cumulada com outros encargos em caso de atraso no pagamento de dívidas bancárias
Se o pagamento da prestação do mútuo bancário estiver atrasado, a comissão de permanência ou taxa de remuneração é devida e tem amparo legal, desde que não seja cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. Isso porque a comissão de permanência já possui uma tripla função: atualização monetária, recuperação do capital e compensação pelo inadimplemento.
Ou seja: a proibição da cobrança de permanência cumulada com outros encargos existe para evitar que haja duplicidade no pagamento de um mesmo serviço.
Assim, atente-se a tal cobrança, pois, nesse caso, ela não pode vir acompanhada de multa e juros moratórios. Se isso acontecer, este é um comportamento abusivo e você pode requerer o afastamento. Exerça os seus direitos!
Taxas de juros superiores à média do mercado
Para cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil (BC) apresenta a média de juros e outros encargos praticados pelo o mercado. Esse dado tem sido utilizado pela Justiça para constatação de abusividade de cobrança de juros.
Assim, apesar de não haver limite legal para juros em contratos bancários, o Poder Judiciário pode revisar a taxa se no caso concreto houve manifesta discrepância em relação àquela que em média se aplica no mercado, com base nos art. 39V51 caput e § 1ºIII do CDC.
Exemplificando: conforme entendimento jurisprudencial, julgamento do REsp. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nacy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros prevista no contrato não pode ser superior ao dobro da média do mercado, pois configura abusividade por parte do fornecedor sobre a desvantagem do consumidor.
Sendo assim, o sistema financeiro além de seguir as normas estipuladas pelo Banco Central, deve estar atento ao Código de Defesa do Consumidor.
Tarifas TAC e TEC
As famosas cobranças TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê), em regra, são válidas. Entretanto, alguns pontos devem ser observados.
As referidas tarifas (TAC e TEC) foram tema no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo reconhecida e declarada a abusividade em determinadas formas de cobrança. Tal medida surtiu, então, efeito para contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008.
A TAC é lícita somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Além disso, as duas tarifas bancárias podem ser declaradas abusivas, se no caso concreto, houver manifesta diferença entre os valores praticados pelo mercado.
Então, fique atento para saber onde começa e onde termina o seu direito!

Não se deixe enganar!

A revisão contratual tem por finalidade assegurar o equilíbrio das partes, observando o princípio função social do contrato e vedando, assim, o extremo privilégio de uma parte em detrimento da outra.
Por isso, conhecer os seus direitos é tão importante neste processo. Quando caracterizada a abusividade de cláusulas no instrumento contratual, o Poder Judiciário, a partir da análise de cada caso, reconhece e decreta a sua nulidade, determinando a devolução das cobranças realizadas indevidamente. Lembre-se: o consumidor é sempre vulnerável perante o fornecedor.
Fonte: Engel Advocacia
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Você sabe que grávida tem direito a pensão? Chamamos de alimentos gravídicos.
Todas as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, um valor referente a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos Gravídicos.
A fim de que o nascituro se desenvolva de maneira devida, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro do genitor. A pensão (a título de alimentos gravídicos) são para custear os gastos decorrentes da gravidez, devendo o valor ser suficiente para cobrir todas as despesas referentes a este período.
É comum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade, porém a Lei 11.804/2008 condiciona o dever de provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. Assim, se faz necessário ter indícios concretos de paternidade para convencimento do juiz, não sendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após o nascimento da criança.
Por fim, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.



12 Direitos Trabalhistas

Os direitos dos trabalhadores são previstos em Leis que valem para todo o país, salvo em algumas hipóteses de Normas Internas de empresas e Normas Sindicais, abrangendo outros direitos, porém, não podem excluir os direitos previstos nas Leis nacionais.
1. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo emprego deve ser registrado na Carteira de Trabalho do trabalhador, ainda que em período de experiência, sendo considerado o dia para registro o mesmo dia de início do trabalho.
2. SALÁRIO MÍNIMO
Os empregados (trabalhadores) têm direito ao salário mínimo, não podendo, em 2017, receber menos que R$ 937,00 mensalmente pelo trabalho semanal de 44 horas, aumentando-se este valor a cada ano, em razão de fatores financeiros como a inflação.
3. DURAÇÃO DO TRABALHO
O trabalho diário máximo é de 8 horas e semanal de 44 horas. Outros horários somente podem ser cumpridos se negociados entre sindicato em que o trabalhador for vinculado e empresa empregadora.
4. 13º SALÁRIO
O chamado 13º salário é a gratificação natalina devida a todos os empregados, ainda que proporcionalmente ao tempo trabalhado, pela prestação de serviços durante o ano, podendo ser parcelas em duas vezes, seja nos dois últimos meses do ano ou com uma parcela no início das férias do trabalhador.
5. HORAS EXTRAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS)
Todo trabalhador que trabalhar em regime de horas extras deverá ter adicionado a cada hora extra trabalhada o mínimo de 50% do valor da hora normal, podendo esse valor ser maior se houver normas internas ou normais entre sindicato e empresa (sindicato de empresa) a respeito.
6. FÉRIAS + 1/3
Após um ano de trabalho, os trabalhadores têm direito a férias remuneradas a serem concedidas dentro do ano seguinte ao que completar 1 ano, isto é, dentro do 2º ano, com adicional de 1/3 de seu salário, incluindo verbas que forem habituais, como por exemplo Horas Extras.
7. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os trabalhadores que exerçam suas funções em situações de perigo ou que lhes imponham risco à sua saúde, têm direito aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, dependendo da forma e tempo de exposição.
Os adicionais de periculosidade são de até 30% do salário e os adicionais de insalubridade, dependendo dos riscos envolvidos, podem chegar a 40%.
8. LICENÇA À GESTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE
As gestantes poderão usufruir de licença de 120 dias, sendo esta parte mais detalhada em artigo já disponível neste site.
Os pais poderão usufruir de licença de 7 dias, podendo este período ser aumentado em órgãos públicos e empresas que adotem normas com sindicatos (normas coletivas).
9. FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
É o valor dedicado ao trabalhador a ser depositado em conta de banco oficial (Caixa Econômica Federal), visando a garantia de emprego e o financiamento de imóveis e habitação.
O percentual aos trabalhadores, em geral, é de 8% sobre o salário e demais verbas de natureza remuneratória – horas extras, por exemplo.
10. MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, será devido o pagamento de 40% de multa sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, independentemente deste valor ter sido sacado pelo trabalhador.
11. APOSENTADORIA
Após anos de contribuição, o trabalhador poderá se aposentar, sendo a mais comum a aposentadoria por tempo de contribuição: para homens e para mulheres, a soma da idade deve corresponder a 95-85, 96-96 (subindo 1 ano até 2019, para ambos).
12. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Aos trabalhadores que tiverem seus direitos violados, é garantida a possibilidade de reclamação na justiça do trabalho do período dos últimos 5 anos de trabalho, desde que tenha se desligado da empresa em até 2 anos.
Há outros Direitos Trabalhistas igualmente relevantes e importantes, por isso, sempre que houverem dúvidas, recomendamos a consulta a advogados especializados na área, a fim de garantir sua estabilidade e da sua família.
Entrem em contato e tirem suas dúvidas!
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Declaração - Novidades

Novidades da DIRPF 2017


A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2017 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
  • Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
  • Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
  • Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

Informação
Alterações implementadas em 2017
Obrigatoriedade na declaração
Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.
DECLARAÇÃO DO IRPF 2017 Foram publicadas no DOU de hoje a IN RFB nº 1.690, que define as regras para apresentação da DIRPF 2017 e a IN RFB nº 1.696, que aprova o programa multiplataforma para elaboração das declarações. Período de Entrega. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017. O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017. A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017. Obrigatoriedade de apresentação Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:  recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;  recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;  relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2016;  realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);  teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);  passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;  optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Obrigatoriedade de CPF para dependentes Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017 Limites • Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos – Janeiro a dezembro R$ 1.903,98 – Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98) • Desconto Simplificado – R$ 16.754,34 • Despesas com instrução - R$ 3.561,50 • Dedução com Dependentes - R$ 2.275,08 • Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: - R$ 1.093,77 Novidades do Programa i) Atualização automática do programa • Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet. • A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações. • Havendo alteração da versão do PGD IRPF 2017, se o contribuinte estiver on-line, sem que ele solicite, será informado dessa atualização e caso se manifeste favorável, automaticamente o programa que se encontra instalado em seu computador, será atualizado. ii) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet • Neste ano, o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado. iii) Recuperação de Nomes • Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento campos subsequentes. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. • A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes. iv) Rendimentos Isentos e Não tributáveis • Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis • Essa ficha será aberta – iniciada com uma tabela zerada - (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e dependendo do tipo desse rendimento devem ser informados, beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es). • Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais. • Na aba “Rendimentos” - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte. v) Na aba “Totais” - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos. vi) Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva • Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais. • Rendimentos - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte. • Totais - Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos. Forma de Elaboração da Declaração I – por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD); II – por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e III – por dispositivos móveis, tablets e smartphones. Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que: I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da: a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Número de declarações esperada até 28 de abril de 2017 - 28.300.000 Cronograma de restituições Foi publicado também no DOU de hoje o Ato Declaratório Executivo nº 1, que define o cronograma de restituição do imposto de renda do exercício 2017. A restituição do IRPF será feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017. As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental, e as pessoas portadoras de moléstia grave, conforme definido no art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999
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Entenda como funcionam as regras de Pensão Alimentícia

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Entenda como funcionam as regras de Penso Alimentcia
A pensão alimentícia consiste no pagamento mensal de valor suficiente para atender aos gastos com alimentação, escola, roupas, tratamento de saúde, medicamentos, lazer, e a outros que forem necessários. De acordo com o Código Civil, artigo 1.694, ela pode ser devida entre pais e filhos, entre parentes limitados ao segundo grau (irmãos, avós e netos), entre cônjuges, entre conviventes e, recentemente, a Lei n.º 11.804/08 estabelece que também à mulher gestante e ao nascituro (aquele que ainda está em formação no seu ventre).
Quando é preciso pagar Pensão Alimentícia
O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que a pensão é devida quando quem a pleiteia não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se requisita a pensão pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Valor
Não existe valor padrão para a pensão, o Poder Judiciário considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar para definir o valor. Além disso, a pensão não precisa ser paga necessariamente em dinheiro, ela pode ser paga também em benefícios (como o pagamento de contas, por exemplo). É possível pedir a revisão do valor sempre que a situação de quem paga ou de quem recebe mudar. Também é possível voltar atrás da decisão de recusa a receber pensão em momento inicial, caso a pessoa mude de ideia.
Pensão para ex-cônjuge
Nos casos de pensão de ex-cônjuges, a regra não tem distinção de gênero, tanto homens quanto mulheres podem requerer a pensão, desde que comprovem a necessidade. Casamento em regime de separação de bens não impede o recebimento de pensão para um dos cônjuges.
Em caso de óbito do pagador
Caso o pagador de pensão alimentícia venha a óbito, é possível que os parentes do pagador precisem arcar com a obrigação. Os ascendentes do pagador (pais e avós) são os primeiros a serem requisitados. Na falta dos pais ou avós, ou caso esses comprovem que não tem condições, serão chamados os bisavós. Não sendo encontrado nenhum ascendente, serão buscados os descendentes como filhos, netos, bisnetos. Ainda, caso não exista nenhum parente na linha reta de sucessão, a pensão pode ser requisitada aos irmãos de grau mais próximo, cabendo ao juiz a decisão final.
A obrigação de pagar a pensão também se transmite aos herdeiros do pagador.
Filhos também podem ter que pagar pensão aos pais ou aos avós (ou qualquer outro parente ascendente), caso eles comprovem que não possuem outro meio de sobrevivência.
Sanções para o não pagamento da pensão alimentícia
Em casos de não pagamento de pensão alimentícia, o juiz pode decretar sentença de prisão por período de até 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor da dívida. Funcionários públicos, militares, diretores ou gerentes de empresa terão a pensão alimentícia descontada diretamente em folha de pagamento.
Em 2015 a Quarta Turma do STJ já havia admitido a possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prevista no novo Código de Processo Civil (artigo 782, parágrafo 3º).
Fonte: Senado Federal
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Trabalhador sem FGTS pode cobrar empregador na Justiça

Muitos trabalhadores que têm direito a sacar as contas inativas do FGTS poderão ficar sem o dinheiro porque os patrões não fizeram os depósitos no fundo.
Segundo a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), 198.790 empresas devem R$ 24,5 bilhões ao FGTS, o que afeta mais de 7 milhões de trabalhadores.
Quem descobre falhas no depósito do seu FGTS tem direito de cobrar o patrão na Justiça.
Por lei, o patrão é obrigado a depositar 8% do salário em uma conta do FGTS em nome do profissional. Se esses depósitos não foram feitos, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho contra a empresa e pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.
O prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após o desligamento, seja na demissão sem justa causa ou a pedido do profissional.
"O trabalhador deve verificar, no ato da demissão, se o FGTS foi pago", diz o advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório BMTR Advogados. Se o trabalhador entra na Justiça logo após a demissão, ganha cinco anos de FGTS. Se demorar dois anos, terá direito a três anos de depósitos, afirma Balaban.
Para saber se o dinheiro caiu na conta, basta buscar o extrato na Caixa, pela internet, no caixa eletrônico ou em uma agência.
Isenção de Taxas
A transferência de recursos de contas inativas do FGTS da Caixa para outros bancos poderá ser feita sem cobrança de taxas, a pedido do trabalhador.
Respeitado o calendário de saque das contas inativas, o beneficiário deve ir a uma agência da Caixa para realizar a operação de transferência -DOC ou TED- para conta de outros bancos.
Caso o trabalhador tenha uma conta-poupança na Caixa, o dinheiro da conta inativa do FGTS será transferido automaticamente para ela.
Apenas nesses casos, o beneficiário terá até 31 de agosto para transferir o dinheiro dessa conta para a de outro banco, também sem taxas. A operação pode ser feita pelo site criado pela Caixa para o saque das contas inativas.
Imposto de Renda
O dinheiro recebido do FGTS é isento de Imposto de Renda, mesma regra que se aplica ao saque de recursos do fundo por qualquer outra hipótese prevista em lei.
Em 2018, o contribuinte terá de declarar à Receita o recebimento dos recursos, que deve ser informado no campo "Rendimentos Isentos e Não tributáveis".
Essa obrigação vale apenas para quem é obrigado a fazer a declaração anual de ajuste.
FONTE: Folha de S. Paulo
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Cuidados ao comprar um veículo usado

É muito comum alguém comentar que vendeu o carro e o novo proprietário não transferiu e que vem recebendo multas do veículo que não mais possui. O problema também pode ser de quem comprou o carro e este possui diversas restrições e, desta forma, tanto que vende como quem compra um carro usado deve tomar muito cuidado com a parte documental.
O primeiro cuidado é com o preço. Um veículo com preço muito diferente do valor de marcado, requer atenção por parte do comprador para não cair em cilada. Procure se certificar da origem, bem como se não existe registro de roubo ou furto, penhora, busca e apreensão etc. Jamais adiante qualquer valor, pois se você não concretizar o negócio não terá problemas com ressarcimento de qualquer quantia. Não compre por impulso.
Certifique-se que não existe débitos junto aos órgãos de trânsito, pois não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Portanto, antes de adquirir um veículo usado, cerque-se de cuidados em relação a eventuais restrições, bem como, se for vender, exija o reconhecimento de firma na assinatura, faça cópia e entregue no órgão de trânsito e com esses cuidados você pode se livrar de ter uma grande dor de cabeça em relação a compra e venda de veículos usados.
Fonte https://www.jusbrasil.com.br/home
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Você sabia que a mulher grávida tem direito a receber pensão alimentícia antes mesmo do nascimento do filho?

Muitas grávidas não conhecem o direito aos alimentos gravídicos, garantida pela Lei 11.804/2008, somente requerendo a pensão alimentícia após o nascimento da criança. Contudo, a lei garante o direito à pensão ainda no período gestacional, sendo devida desde o momento da concepção até o parto, a fim de assegurar o correto desenvolvimento do feto, bem como uma gestação e um parto saudável à criança e à sua mãe.
O alimento gravídico é uma verba de caráter alimentar concedido à gestante, cujo valor se destina as despesas do período de gravidez e que dela decorrerem, tais como assistência médica, psicológica, exames, internações, medicamentos, parto e alimentos.
Importante se faz esclarecer que para que haja a condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos somente é necessário ter indícios da paternidade, não sendo necessária sua comprovação concreta para a condenação, isto porque é difícil a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso acarrete risco a gravidez. Neste caso, caberá à mãe apresentar nos autos do processo todas as provas possíveis do relacionamento amoroso com o suposto pai para que seja concedida a pensão alimentícia gravídica.
Por fim, cabe informar que os alimentos gravídicos permanecerão devidos após o nascimento com vida do filho, sendo que neste momento se converterão, automaticamente, em pensão alimentícia, independentemente do reconhecimento da paternidade.
fonte https://www.jusbrasil.com.br/home
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Fundo  inativo 

Calendário de pagamento do FGTS 2017

ntabil.com.br/fgts-inativo-nascidos-em-janeiro-e-fevereiro-sacam-primeiro/


Calendário de pagamento do FGTS 2017


Saque do Fundo de Garantia – Quem pode sacar?

O saque do FGTS pode ser feito para todos aqueles trabalhadores que possuem saldo inativo em conta desde 31 de dezembro de 2015, ou seja, para aqueles trabalhadores que não tenha carteira assinada desde dessa data, ou que os mesmos não tenham recebido nenhum deposito em conta do FGTS.

Contas inativas são aquelas que não estão recebendo nenhum deposito, ou seja, trabalhadores desempregados que tenha reincididos os seus contratos ou tenham ser encostado pelo o INSS.
Uma mudança feita para esse ano de 2017 é que é possível também para as pessoas empregadas fazerem esse saque do FGTS, caso o antigo emprego tenha mais de cinco anos, pois dessa forma, há uma circulação maior de dinheiro no mercado e isso ajuda a economia do Brasil a se recuperar.

Qual é o valor do saque do fundo de garantia?


O saque pode ser feito no valor integral, desde que o mesmo, ser enquadre no requisito de inatividade, o contrato precisa ser reincidido no máximo 31/12/2015 para que a sua conta tenha direito ao saque do fundo de garantia de 2017.

Caso você peça demissão é possível sacar o FGTS?

Em caso de demissão, você não consegue realizar o saque, pois as contas precisam estar inativas desde do final de 2015 para obter direito em sacar o fundo de garantia.  Sendo assim, ser você pedir demissão hoje, você não pode sacar o seu fundo de garantia.

Quem pode realizar o saque do FGTS?

Atualmente quem pode realizar os saques pelas as novas regras são:
  • Quem possui FGTS inativo por mais de 3 anos;
  • Aposentados e pensionistas;
  • Vítimas de desastres naturais;
  • Falecidos;
  • Financiamento de casa própria;
  • Doenças em estado terminal;
  • Doenças graves (Câncer, AIDS, entre outros).
Exceto a decisão feita pelo o Governo Federal:
  • Contas do FGTS Inativas desde 31 de dezembro de 2015.

Calendário de pagamento do FGTS 2017

A tabela do calendário de pagamento do fundo de garantia vai ser divulgada em fevereiro de 2017, a mesma será divulgada através da Caixa Econômica Federal.
Os saques poderão ser feitos pela a Caixa Econômica Federal, em lotéricas ou em qualquer posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, para sacar basta estar portando o documento de identidade e o seu cartão cidadão.
Caso você não esteja precisando desse dinheiro, é bom deixar ele na conta, pois o FGTS tem rendimento de até 3% ao ano. Dessa forma o trabalhador tem um dinheiro guardado rendendo em poupança do FGTS.
Milhares de trabalhadores estão ansiosos para realizar os saques, é importante fica atento (a) a divulgação do calendário que vai ocorrer em breve, tudo indica que os pagamentos serão realizados pelo o mês de nascimento dos beneficiados, essa vai ser uma grande oportunidade para o Governo aquecer novamente a economia do Brasil, visto que o ano de 2016 foi um ano difícil para muito brasileiros.

. Mas, as autoridades já adiantaram que o calendário do FGTS será organizado de acordo com as datas de nascimento de cada beneficiário. Além disso, há uma grande possibilidade de os meses serem agrupados para encurtar o prazo.

 

O que e uma conta inativa?

  • Quem pode sacar

    Trabalhadores que tenham uma conta inativa encerrada até 31/12/2015.
  • Quem não tem direito de sacar?

    Os trabalhadores que não possuam saldo em sua conta e os que tiveram os contratos de trabalho finalizados a partir de 01/01/2016.
    ​​​
  • Como saber se a conta é inativa

    Basta consultar seu extrato e verificar se a data de afastamento é anterior a 31/12/2015.
  • Quando você pode sacar

    O calendário de saques será divulgado em fevereiro de 2017. Aguarde.​
  • Onde sacar

    Os locais para saque de contas inativas do FGTS serão divulgados a partir de fevereiro de 2017. ​Aguarde.
Na Internet
Os trabalhadores podem conferir o extrato de contas ativas e inativas na página na internet do próprio FGTS (www.fgts.gov.br). Para isso, é preciso ter cadastrada uma senha eletrônica, que pode ser criada na página da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br) ou na agência.
Na agência
Quem quiser pode consultar saldo e solicitar uma senha para acesso online no banco. Neste caso, é preciso levar um documento de identificação (carteira de identidade, de habilitação, de trabalho ou certidão civil) e o PIS/Pasep/NIT.
No celular
Há aplicativos do FGTS disponíveis para os sistemas Android e iOS que devem ser baixados gratuitamente pelos usuários. Os contribuintes podem optar por receber informações da conta do FGTS.
fonte http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas/Paginas/default.aspx






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O que é PIS

Programa de Integração Social é um programa do governo federal no qual o empregado de empresas privadas possui direito aos benefícios estabelecido por lei. Além de colaborar para os desenvolvimentos das empresas do setor e também o fortalecimento e crescimento da economia do País. O benefício recebido pelo trabalhador é um abono salarial no valor de até 1 salário mínimo, de acordo com o tempo trabalhado durante o ano base.
Dessa forma, o valor do abono salarial é de R$ 937,00 para o PIS 2017.

Calendário PIS 2017

Para que saiba qual o dia do recebimento do seu PIS, o beneficiário deve ficar atento ao calendário do PIS 2017. Este ano, os primeiros meses são destinado ao pagamento do PIS referente ao ano passado (2016). Em relação ao pagamento do PIS 2017, a Caixa só começará a liberar no mês de julho, possivelmente, se estendendo até o mês de junho de 2018.
TABELA PIS 2016/2017 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ATUALIZADA)
Calendário de pagamento do PIS 2017 para agências da Caixa:
AniversárioPode Sacar em:Até:
Julho28/07/201630/06/2017
Agosto18/08/201630/06/2017
Setembro15/09/201630/06/2017
Outubro14/10/201630/06/2017
Novembro21/11/201630/06/2017
Dezembro15/12/201630/06/2017
Janeiro e Fevereiro19/01/201730/06/2017
Março e Abril16/02/201730/06/2017
Maio e Junho16/03/201730/06/2017
Confira mais em:pis2017.net.br/calendario-pis-2017/

calendário do PIS 2017 organiza os pagamentos aos beneficiários de acordo com mês de nascimento. Na tabela existe indicado a data em que o saque é permitido até a data limite do recebimento.



Atraso do INSS no pagamento do salário-maternidade gera danos morais

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado injustificadamente por cerca de um ano, comprometendo o pagamento das despesas básicas. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Devido ao atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais e materiais contra o INSS. Porém, a sentença de primeiro grau somente condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora.
A segurada então recorreu ao TRF-3, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo devida a indenização por danos morais.
No TRF-3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento.
“Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral”, declarou.
Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando o valor “adequado e proporcional” por não ocasionar o enriquecimento ilícito da autora, sendo capaz de recompensá-la, e ao mesmo tempo, servir de "desestímulo à repetição do ato ilícito" do INSS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0004206-33.2008.4.03.9999/SP
Fonte: Amo Direito.
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 Estou em período de experiência, mas quero pedir demissão. Quais os meus direitos?


Se você pedir demissão no meio do contrato de experiência, há duas hipóteses previstas em lei: a primeira é se o seu contrato contiver a chamada “cláusula assecuratória de direito recíproco” – nesse caso você deve dar o aviso prévio legal.

Mas atenção: se você pedir demissão antes do final do contrato e o seu contrato não contiver a cláusula acima referida você terá que indenizar a empresa pelos possíveis prejuízos que lhe causou.

Decisões recentes dos tribunais vem entendendo que, uma vez comprovado o prejuízo, o valor da indenização a ser pago à empresa deve ser o equivalente à metade do salário que o funcionário ainda tinha por receber no contrato de experiência.

Por exemplo, se você foi contratado por 60 dias para receber 2 mil reais e pedir demissão após 30 dias de trabalho, terá que pagar uma indenização correspondente a 15 dias de serviço (ou 50% dos dias que faltam para o final do seu contrato): o que daria 500 reais.

Você tem direito a 13º proporcional, Férias proporcional e FGTS (não tem os 40% de multa em caso de demissão) mais os dias trabalhados do mês, levando em conta os descontos citados no inicio.






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"Lei Seca", como ficou agora?

Sou mesmo obrigado a soprar o "bafômetro"?

Com o fim de ano, férias e festas por ai, principalmente o carnaval, a ingestão de bebidas alcoólicas aumentam, o que não é diferente entre os condutores, mas como esta a atual legislação da chamada “lei seca”.
Caracterização da infração
Código de Trânsito Brasileiro traz duas possibilidades de imposição das sanções.
1. Art. 165 do CTB“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”
2) A do art. 165-A, “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, pericia ou outro procedimento que permita certificar influencia de álcool ou outra substancia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
Em ambos os casos: 7 pontos na CNH, R$ 2.934,70 de multa, mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (e em caso de reincidência do condutor no período de até 12 meses, aplica-se a multa em dobro).
É notório que a segunda determinação é abusiva, o meio jurídico é praticamente unânime de que tal medida afronta brutalmente vários direitos fundamentais do cidadão.
Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, em segundo lugar, porque fere a Presunção de Inocência.
O condutor tem a faculdade de fazer ou não o teste. Não se pode presumir que o mesmo está embriagado apenas porque não realizou o exame.
O que fazer no momento da abordagem?
O teste do “bafômetro” pode ser interpretado como um instrumento para o condutor “livrar-se” da autuação.
Dito isso, se você NÃO BEBEU, deve fazer o teste e ficar livre de qualquer consequência.
No entanto, se você BEBEU se aconselha que não faça o teste, pois o resultado seria uma prova cabal do seu estado etílico, bem como implicaria ao condutor as consequências de ainda responder ao processo criminal.
O bafômetro é tolerância zero?
Na verdade NÃO.

Ocorre que a legislação aceita uma pequena margem de erro. Essa margem está determinada pela Resolução 432 do Contran, em seu art. 6ª, II.
Ocorre que a legislação aceita uma pequena margem de erro. Essa margem está determinada pela Resolução 432 do Contran, em seu art. 6ª, II.
“Art.  A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...]”
Ou seja, até 0,04 mg/L NÃO HÁ INFRAÇÃO.
Portanto, é necessário que o valor considerado seja igual ou superior a 0,05 mg/L. Caso contrário, NÃO HÁ INFRAÇÃO!

Entretanto, é muito comum o valor medido ser inferior a 0,05 mg/L e o agente de trânsito, ainda assim, autuar o condutor.


O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.
Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.
Cobrana indevida na conta de luz saiba se sua conta vem a mais
Onde está o equívoco?
O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Posicionamento do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.
Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).
Por Marcílio Guedes Drummond, Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados.


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Temer anuncia saque de até R$ 1.000 do FGTS e minirreforma trabalhista


Em 2017, será liberado o limite de saque para contas inativas com saldo até dez salários mínimos

O presidente Michel Temer vai anunciar nesta quinta-feira (22) a autorização para saque de até R$ 1.000 de contas inativas do FGTS e uma minirreforma trabalhista, que dará força de lei a acordos coletivos em 12 benefícios de trabalhadores. Além disto, será prorrogado o Programa Nacional de Proteção ao Emprego, que passará a ser permanente e se chamará Programa de Seguro-Emprego.
Segundo assessores presidenciais, as mudanças serão oficializadas em medida provisória que o presidente Temer divulgará em café da manhã com jornalistas.
No caso do FGTS, a MP vai liberar um saque de até R$ 1.000 no próximo ano, de contas inativas com saldo até dez salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 8.800. Na avaliação do governo, a medida vai injetar até R$ 30 bilhões na economia, num momento em que a dívida das famílias é estimada em R$ 70 bilhões.
Haverá um calendário para os saques, que será divulgado em fevereiro do próximo ano, de acordo com a data de nascimento do trabalhador.
No caso da minirreforma trabalhista, vai prevalecer sobre a legislação a negociação coletiva entre patrões e empregados que tratem de casos como trabalho remoto (fora do ambiente da empresa), remuneração por produtividade e registro de ponto.
Além disso, será permitido também negociar sem seguir a atual legislação o parcelamento de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional; negociar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 horas mensais.
Outro pontos que terão força de lei, desde que incluídos em acordos coletivos, são: participação nos Lucros e Resultados da empresa, intervalo de trabalho, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos, e banco de horas.

No caso do Programa Seguro-Emprego, as regras seguem permitindo uma redução de 30% da jornada de trabalho, sendo que 50% da perda salarial é bancada com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O programa passará a ser permanente e será usado em períodos de recessão da economia.
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Seguro DPVAT fica mais barato em 2017


Quem tem carro pagará R$ 63,69. Para motos, será R$ 180,65.



Os valores do seguro obrigatório, o DPVAT, serão reduzidos em 2017. Eles foram publicados no Diário Oficial desta quarta-feira (21).
A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores do prêmio tarifário do Seguro DPVAT cobrados de motoristas e motociclistas serão reduzidos, conforme resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A redução dos valores abrange dez categorias de veículos. Para automóveis particulares e táxis, por exemplo, o prêmio cairá de R$ 101,10 para R$ 63,69, já para as motos, o valor passará de R$ 286,75 para R$ 180,65 e para ônibus, de R$ 390,84 para R$ 246,23.
Pela legislação, o proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT, criado em 1974 para amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o País, não importando de quem seja a culpa pelo acidente. O DPVAT paga indenizações de até R$ 13,5 mil, em caso de morte e invalidez permanente, e de até R$ 2,7 mil para despesas médicas.

Com a resolução, a Susep também modificou alguns porcentuais de repasse dos valores arrecadados com DPVAT. O porcentual para despesas administrativas subiu de 4,75% para 5,35% e para a corretagem média caiu de 0,7% para 0,59%. O índice para prêmio puro mais IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) também mudou, de 42,55% para 42,06%. Os porcentuais destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran continuam os mesmos, 45% e 5%, respectivamente.[
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Usucapião: saiba quais são os tipos

"Um imóvel, cujo dono legal o tenha negligenciado, pode ganhar novos donos, se ocupado por pessoas que tenham dado uma função social e econômica ao local.
Trata-se do “usucapião”, uma forma que pessoas físicas têm de adquirir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel), devido à sua ocupação ininterrupta, nos prazos fixados na lei. O usucapião tem previsão legal no Código Civil (artigos 1.238 a 1.244)".
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (10 anos)
Para se configurar, é necessário que a pessoa esteja no imóvel, no mínimo, há dez anos ininterruptos e sem nenhuma oposição do antigo dono. Ou ainda que o tenha adquiridoonerosamente (ou seja, tenha “comprado de alguém”) para morar há, no mínimo, cinco anos e tenha feito obras de benfeitoria ou realizado investimentos na propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos)
Para se encaixar nesta hipótese, é necessário tão somente que a pessoa tenha ocupado o bem por, no mínimo, 15 anos ininterruptos e sem oposição do antigo dono. Ou ainda que tenha feito melhorias no imóvel e o tenha ocupado por, no mínimo, dez anos.
PRAZO MENOR PARA IMÓVEIS PEQUENOS
Para imóveis urbanos de até que 250 m², se o novo dono não possuir outro imóvel (seja em área urbana ou rural), apenas cinco anos de utilização sem interrupção e oposição de terceiros são necessários para dar o direito de reivindicar a posse.
O mesmo é válido para imóveis rurais com até 50 hectares, em que os novos donos não só tenham estabelecido moradia, como tenham o tornado produtivo.
MUITOS DONOS, UM SÓ IMÓVEL
Terrenos com mais de 250 m² podem ser repassados para vários donos por meio de usucapião, quando ocupados por pessoas de baixa renda para moradia. Porém, nesses casos, o terreno não será repartido entre os moradores. Na verdade, o conjunto de pessoas terá o direito de posse sobre toda a área. Esse tipo de usucapião é mais comum em fábricas ou indústrias abandonadas e requer apenas cinco anos de ocupação por pessoas que não tenham qualquer outro imóvel para morar.
AMIGOS, AMIGOS, NEGÓCIOS À PARTE
Se você emprestar um imóvel para amigos ou familiares, faça sempre um contrato para evitara configuração futura de usucapião.
Como proteger-se da usucapião:
Se você tem um bem que não faz uso dele, não descuide da vigilância. Se não puder manter um vigia no local, ao menos deixe com seus vizinhos o número do seu telefone e peça para que avisem caso aconteça uma invasão.
Ao sinal de qualquer invasão, aja o mais rápido possível para evitar que o invasor construa qualquer coisa em seu terreno ou faça benfeitorias no imóvel.
Vá até a Delegacia Policial mais próxima do local, registre a ocorrência e em seguida procure um advogado. Se o imóvel já estiver invadido, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado e entrar com uma ação de reintegração de posse.
A compra de imóveis em leilões é perigosa, uma vez que o local normalmente está abandonado por um longo período, o que facilita invasões. Só compre imóveis em leilões se tiver verificado cuidadosamente o local.
COMO REIVIDICAR UMA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
Para adquirir um imóvel por meio de usucapião, é preciso atender os requisitos de cada caso. Se você se enquadra nesta situação, para obter a propriedade do bem, é preciso entrar na Justiça para reivindicá-la, juntando as provas que tiver. São úteis: comprovantes de pagamento de contas e impostos e documentos que comprovem que o imóvel estava abandonado pelo antigo dono (quando possível). Além disso, você precisará dos seguintes documentos: identidade, CPF, certidão de casamento (se for o caso), comprovante de residência; matrícula do imóvel que irá usucapir ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;
DÚVIDAS COMUNS SOBRE USUCAPIÃO
1 - Usucapião é a mesma coisa que desapropriação? Não. Na usucapião, outra pessoa física passa a ser dona de uma propriedade. Na desapropriação, o poder público toma o bem para si, indenizando ou não o proprietário do bem.
2 - É possível comprar a posse de um imóvel? A posse de um imóvel não se vende. Quando as pessoas “compram um imóvel”, o que há é acessão de posse sobre ele.
3 - Sou inquilino do mesmo imóvel há mais de 20 anos. Posso me tornar proprietário pela usucapião? Quando você aluga um imóvel, será inquilino até o término do contrato, não podendo alegar usucapião. Porém, se o proprietário sumir e nunca mais cobrar o aluguel, abandonando o imóvel, se você atender a todos os requisitos poderá usucapir.
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Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.

Revisão

O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
-Para laudos emitidos após o período trabalhado
>> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo
>> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigosQuem será beneficiado
>> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial
>> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)
Como era antes
>> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre
>> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentesComo ficou
>> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário
Quando mudou: Novas regras valem desde 16 de julho deste ano
Por que mudou: O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU
Para quem teve o benefício negado
>> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão
>> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste anoPara quem está aposentado
>> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial

Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição

Dises-BE 5235Entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) Obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época
Dirben-8030Entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) Passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial
Consulte sempre um advogado para que o seu Direito seja resguardado.






 com um preço e no caixa com outro preço, qual preço o consumidor deve pagar?
Se você tem o costume de fazer compras em supermercados, com certeza já deve ter visto a etiqueta da prateleira ou do próprio produto com um preço inacreditável. Essa situação com certeza já aconteceu bem mais de uma vez pelos supermercados do Brasil afora e em muitos casos acabou em bate boca na fila caixa, causando mal-estar a todos.
De forma geral, o consumidor que encontrar valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, tem o direito de pagar o menor preço.
A publicidade é o ato de anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo e é direito a informação ao consumidor tem o preço informado de forma adequada, para evitar dúvidas ao consumidor, conforme expõe o art. 6 do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Toda publicidade suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, senão vejamos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Você consumidor se não prestar atenção aos preços dos produtos que pretende adquirir pode sair no prejuízo. Em supermercados, por exemplo, a diferença entre o valor apresentado na gôndola e o que aparece no caixa na hora de pagar é um dos problemas mais comuns enfrentados pelos brasileiros. De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Mas problemas referentes ao preço dos produtos não ocorrem apenas em supermercados. Eles são comuns também em lojas (de roupas, sapatos, eletrônicos, brinquedos, etc.). Por exemplo, preço exposto na vitrine diferente do valor fixado nas peças à venda no interior da loja, ou uma única peça com o preço errado no meio de peças com o preço correto. As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim sendo, quando o consumidor encontrar preços distintos para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve tirar fotos dos produtos e das etiquetas, e, se for o caso, guardar o panfleto da oferta. Em seguida, deve pagar o que for cobrado pela loja e guardar a nota fiscal. Com as provas e a nota fiscal em mãos, pode recorrer ao PROCON e juizados especiais cíveis para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.
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Curiosidades sobre a perícia médica do INSS

1. O que é melhor: marcar a perícia pelo telefone 135 ou pela internet?
Prefira marcar pela internet do que pelo fone 135 para ter comprovação do dia marcado, pois é comum a perícia médica no INSS ser desmarcada, o sistema apresentar erros ou, eventualmente, os médicos peritos faltarem.
2. Quais benefícios previdenciários são precedidos de perícia médica?
O Auxilio Doença (se ficará incapaz para o trabalho temporariamente), a Aposentadoria por Invalidez (se ficará incapaz permanentemente, ou seja, dois anos ou mais), o Auxilio Acidente (quando há uma incapacidade parcial mas que ainda possa desempenhar com restrição a sua profissão) e a Loas (apenas para os segurados deficientes).
3. Quais os documentos mais importantes que devem ser levados a uma perícia médica do INSS?
Leve consigo exames e atestados médicos atuais, no máximo dos últimos três meses, bem como as internações e prontuários de atendimento. É bom que o segurado leve originais e cópias de todos os documentos, pois assim apenas as cópias ficarão retidas no INSS.
4. Fui mal atendida e humilhada pelo perito, quais as providências devo tomar?
Em caso de mal atendimento pelo médico perito, ou perícia realizada em poucos minutos (menos de 5 minutos pelo menos) reclame com o Chefe da Agência, assim como com qualquer outro procedimento duvidoso que o médico possa vir a cometer.
5. Quando fico sabendo a resposta da minha perícia?
O comunicado de decisão poderá sair no dia da perícia, no dia seguinte ou poucos dias depois, isso vai depender do sistema da agencia do INSS. O SEGURADO poderá obter o mesmo pela internet ou indo direto a agencia do INSS.
6. É verdade que "os peritos negam tudo"?
Mentira, 70% dos pedidos de Auxílio-Doença são deferidos mensalmente, número que sobe para mais de 80% na categoria de empregados. Apenas 30% são indeferidos, em média. Se o caso termina na Justiça, 90% dos peritos do juízo CONFIRMAM a decisão do perito do INSS.
7. O que é a Alta Programada?
A Alta Programada é um mecanismo que permite que o segurado possa retornar ao trabalho sem precisar esperar MESES por uma "perícia de alta". O segurado já toma conhecimento do prazo fim de seu benefício.
8. O período de recebimento do meu auxílio doença está chegando ao fim, contudo ainda não me sinto bem para voltar ao trabalho, o que eu posso fazer?
Caso esteja chegando ao final do prazo e o trabalhador ainda esteja incapaz por algum motivo, existe o Pedido de Prorrogação. Enquanto essa perícia de PP não é feita, o segurado continua recebendo por força de decisão judicial. E se no PP não for deferido o pleito, existe o PR e os recursos.
9. Meu benefício de auxílio doença foi cortado e a empresa não quer me aceitar de volta, isso está correto?
Na ausência da cobertura do INSS, a empresa é OBRIGADA a pagar o salário e se a mesma não aceita o empregado de volta, ela que arque com esses custos. Mas a saída mais fácil para sindicatos e patrões é tentar empurrar o indesejado funcionário para o INSS de novo, pois na Justiça demorará muito tempo.
10. O perito que me viu na perícia não é especializado na minha doença, e agora?
O perito é especialista em perícia. Não precisa ser especialista na doença, pois a função dele não é dar diagnósticos e tratamentos, é avaliar se existe incapacidade laborativa ou não.
11. Paguei uma vida inteira e meu benefício de auxílio doença foi negado, por quê?
Caso as contribuições para a previdência social se iniciem após a descoberta da doença laborativa, o segurado não fará jus ao benefício, pois dá a impressão dele só ter iniciado os pagamentos porque estava doente. Pode acontecer também do segurado ter ficado mais de 12 meses sem contribuir o que acarretou a perda da qualidade de segurado, o que também excluirá o direito a percepção do benefício, exceto em caso de acidente.
12. É verdade que se eu renovar minha CNH posso perde meu auxilio doença?
Sim. Se você esta incapacitada para o trabalho, e não pode dirigir por esse motivo, estará IMPEDIDO de renovar a CNH, pois não tem condições de dirigir, logo se for considerada apta para dirigir, significa que esta apta para trabalhar.
13. Como os segurados devem se comportar diante do Médico Perito:
a) Seja natural, responda apenas aquilo que lhe for perguntado.
b) Dê informações solicitadas, não fique falando desnecessariamente.
c) Não desabafe com o médico perito, lembre-se ele não é psicólogo, é um médico auditor, está ali para avaliar seu estado clínico e os documentos apresentados.
d) Leve Atestado Médico bem elaborado e objetivo sobre sua doença.
e) Lembre-se que palavras torpes, agressões verbais são consideradas desacato a funcionário público e isso pode te gerar problemas ainda maiores.
F) Se tiver o beneficio negado, lembre -se que existe meios administrativos e judiciais para pedir o recurso do Indeferimento do Auxílio Doença.
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1. Fui demitido sem justa causa. Quais os meus direitos?

Resposta da Advogada Juliana Bonilha S. Fenato
A Demissão Sem Justa Causa, lhe dá os seguintes direitos:
Saldo de Salário: salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão.
Aviso Prévio (Trabalhado ou Indenizado): o empregador tem o dever de comunicar ao empregado sobre sua demissão, no mínimo, 30 dias antes de efetuá-la. Caso isso não ocorra, o empregador deve indenizar o empregado no valor que receberia caso tivesse trabalhado esses 30 dias.
*Aviso Prévio Indenizado Proporcional: a cada ano trabalhado na empresa, são acrescidos 3 dias ao período de aviso.
Férias Vencidas, se houver: A cada ano o trabalhador tem direito a um mês de férias, podendo usufrui-las até os 12 meses seguintes. Caso isso não aconteça, haverá férias vencidas, devendo o empregador indenizá-lo.
*Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional: o valor correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito proporcionalmente ao período trabalhado no ano em que foi demitido.
13º Salário Proporcional: refere-se ao valor correspondente de 13º dos meses trabalhados no ano da demissão.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador tem o dever de pagar ao trabalhador o valor correspondente a 40% do saldo da conta do FGTS como multa.
*O empregado tem o direito de sacar seu FGTS, imediatamente à demissão sem justa causa.
Ademais, o prazo para o acerto ser realizado, se a empresa avisa previamente ao trabalhador sobre sua demissão, o pagamento deve ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Já no caso de aviso prévio indenizado, o prazo para o acerto é de 10 dias, a serem contados a partir do dia que o trabalhador foi notificado sobre a demissão.
Importante lembrar também que o trabalhador demitido sem justa causa, tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, no qual fornece uma assistência temporária para o trabalhador até que o mesmo possa se reinserir no mercado de trabalho.

2. Fui demitido e recontratado com salário inferior. Pode isso?

Resposta do advogado Saulo Ferraz
A primeira coisa a ser analisada é a licitude da terceirização e se a função para a qual foi contratada era a mesma anteriormente exercida, bem como o tempo entre a demissão e readmissão. Assim, poderá ser constatada a fraude na demissão e readmissão, podendo ser considerada nula a rescisão,
Art.  da CLT, "in verbis":
“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Também, deve ser observado se no caso da recontratação, houve diminuição na jornada de trabalho do empregado, para assim haver a redução do salário
Ainda, determina o art. Da CLT, que o período de serviço do funcionário anterior à sua readmissão poderá ser computado juntamente com o período da nova contratação.
“Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.”

3. Fui demitido e não devolveram minha carteira de trabalho. Isso é correto?

Resposta do Advogado Ricardo Fontes
A C. T. P. S é documento obrigatório para admissão, obviamente o mesmo para o distrato do contrato. Desta forma, entende-se não ser possível a homologação sem a mesma.
Retenção da CTPS
Conforme expresso na CLT em seu artigo 53, a empresa deve devolver a CTPS em prazo máximo de 48 horas após seu recebimento.
Artigo 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Vale ressaltar a importância de se provar o tempo de posse do documento, então, sugestão que seja recebida e devolvida a C. T. P. S contra recebido, com data e hora do recebimento e sua posterior devolução, isso evita a má fé que possa surgir de qualquer das partes.
Dano Moral por retenção de CTPS
Por fim, do pedido de reparação do dano moral causado pela retenção indevida da C. T. P. S. Entendo ser possível, pois a CF em seu artigo 5.ºX, assegura o direito a tal indenização se provada o dano causado, de forma que, ter documento retido pela empresa que implique a possibilidade de nova recolocação ao Mercado de Trabalho, pode caracterizar o dano Material e Moral pela não permissão de emprego que geraria renda ao trabalhador e consequentemente permitir que honre com seus compromissos financeiros. Tal indenização seria objeto de majoração em face da renda aferida e caberia ao Juízo do caso a determinação de seu valor.

4. Fui demitido. Como fica o plano de saúde?

Resposta do Escritório ALEXANDER & INALDO PINTO
De acordo com a previsão contida no artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no Brasil, e na Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o funcionário que contribuía para o pagamento do plano de saúde e foi demitido sem justa causa pode continuar com o convênio médico, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento integral do valor da mensalidade.
Por contribuição, entenda-se o valor pago pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da prestação de seu plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.

5. Fui demitida e descobri que estou grávida. Como proceder?

Resposta do Advogado Cristiano Souza de Alencar
A estabilidade provisória no emprego independe de comunicação da gravidez ao empregador. Caso descubra após a demissão que estava grávida e essa gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho, ela deve ser reintegrada. A estabilidade é desde a constatação da gravidez até 05 meses após o parto. Ainda tem direito ao salário maternidade.

6. Fui demitido. Como calculo minha rescisão?

Resposta da Advogada Alessandra Maiele
Deve-se levar em conta o tempo de serviço na empresa, a causa da demissão e a forma de cumprimento do aviso.
Basicamente: Demissão sem justa causa terá direito à: Saldo de salário, férias proporcionais +1/3, férias vencidas + 1/3, décimo terceiro proporcional, Aviso prévio indenizado + 1/12 avos de férias e décimo terceiro referente a projeção do aviso indenizado (caso não vá cumprir o aviso), horas extras realizadas com o respectivo repouso. Terá direito ao seguro - desemprego e a multa dos 40% em cima do montante do FGTS + chave de liberação para saque do mesmo.
Todas as verbas serão calculadas com base no salário + médias de verbas variáveis dos últimos 12 meses, quando houver.

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Guarda dos filhos – alternada, compartilhada ou unilateral?

A Guarda é um instituto previsto nos arts. 1583 e seguintes do Código Civile, em especial, nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Enquanto os pais estão vivendo juntos, seja em união estável ou no casamento, o Poder Familiar e a Guarda são exercidos conjuntamente, mas com a ruptura entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, compartilhada ou alternada.

E qual a diferença entre estes três tipos de Guarda?

Guarda Compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. Nesta modalidade, os pais detêm a guarda jurídica do filho conjuntamente, podendo a guarda física ser ou não alternada. Nela os pais tomam juntos as decisões referentes ao filho (como qual escola estudar, atividades complementares, etc), evitando disputas e otimizando a continuidade da relação entre os pais e o filho.
Guarda Unilateral somente é fixada quando não é possível a guarda compartilhada. Sua previsão legal está no art. 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.
Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet.
Guarda Alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil. Ela acontece com alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.

Segundo o entendimento dominante nos Tribunais, este tipo de guarda é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).




Conheça as novas regras para o pagamento da pensão alimentícia



Em vigor desde março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe importantes mudanças à legislação brasileira, como no pagamento da pensão alimentícia. Além da possibilidade de ter o nome negativado, o valor de desconto em folha de pagamento aumentou. Confira as principais alterações.
Proteção ao crédito - Quem atrasar o pagamento da pensão pelo período de um mês pode ser cobrado por meio de protesto judicial. Caso não apresente justificativa ou siga devendo, a pessoa pode ter o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no cadastro do Serasa.
Desconto em folha de pagamento – O débito de pensão alimentícia em folha de pagamento é praxe no Brasil, limitado a 30%. O novo CPCpermite que o pagamento de valores atrasados também seja cobrado dessa forma, com limite máximo de 50% do salário (Art. 529, § 3º).
Prisão – Com um mês de atraso no pagamento da pensão é possível pedir a prisão ao juiz responsável pelo caso. O devedor só é solto depois de pagar os valores atrasados. Com relação à pena, ela será de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração, embora separado dos presos comuns.

Acordos extrajudiciais – O pagamento da pensão alimentícia pode ser firmado por meio de um compromisso extrajudicial, como a mediação. Nesse caso são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.








Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS

O INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada quando esta foi demitida sem justa causa, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.

Entretanto, esta limitação imposta pelo INSS não é correta, como vou demonstrar neste artigo.

1) Estabilidade da Gestante


Como muitos sabem, a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a concepçãoaté cinco meses após o parto (art. 10, II, b das Disposições Constitucionais Transitórias). Importante destacar que a empregada tem direito à estabilidade mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso doaviso prévio (art. 391-A da CLT).

[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]

Dessa forma, a empregada gestante que for demitida no período de estabilidade tem direito à ser reintegrada ou, na impossibilidade de reintegração, a ser indenizada.

Mas e se, mesmo sabendo de sua estabilidade, ela não quiser retornar ao emprego, por motivos particulares? Ou se ela estiver em meio a um processo judicial demorado para conseguir a reintegração? Isso impedirá que ela receba o benefício de salário-maternidade?

2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?


O salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser pago pela empresa. Entretanto, a empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas suas contribuições previdenciárias (isso quer dizer que a empresa vai ter um “desconto” nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que pagou de salário-maternidade).

Ou seja, no fim das contas, o dinheiro sai mesmo é dos cofres do INSS (art. 72, § 1º da Lei 8.213/91). Aliás, se não fosse assim, não existiria empregador no mundo que contrataria mulher em idade fértil.

3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?


A posição do INSS é embasada no artigo 97 do Decreto 3.048/99 que diz, em seu parágrafo único:

“Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”

Isso quer dizer que, de acordo com este decreto, se a empregada estiver no chamado “período de graça” ela poderá receber o benefício se for demitida com justa causa ou se pedir demissão. Observe que a “demissão sem justa causa” não está prevista nesta norma.

Obs.: para entender melhor, leia meu artigo sobre período de graça – Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).

4) Qual a saída?


Foi dito no item anterior que um DECRETO não permite que a empregada demitida sem justa causa receba o salário-maternidade. Entretanto, não há na LEI nº 8.213 /91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.

Veja bem: o decreto é hierarquicamente inferior à lei (isso se aplica para qualquer decreto e qualquer lei). O papel do decreto é regulamentar a lei, explicar como ela vai ser aplicada. Ele não pode extrapolar esses limites regulamentares, pois isso fere o princípio da legalidade, um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.

Por isso, a limitação do Decreto 3.048/99, utilizada pelo INSS, é ILEGAL, de forma que é possível sim o recebimento de salário-maternidade pela gestante que foi demitida sem justa causa.

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5) Jurisprudência


A tese apresentada não está desamparada. Veja este julgado:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES
1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário – maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido.
(TRF-3 – AI: 00317077320144030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015)


Com a ocorrência do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, a reforma previdenciária proposta pelo atual presidente Michel Temer deve se tornar rapidamente uma realidade. Algumas alterações foram propostas pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, mas ainda não se sabe quais medidas serão efetivamente acertadas. Quem se aposentar nos próximos dias não será prejudicado.
Ainda não foram expostos quais termos serão alterados com a reforma da previdência. O objetivo desse artigo é mostrar para você quais seriam, e se há vantagens de se aposentar antes da reforma previdenciária e quais são as alterações que possivelmente ocorrerão.
Quem será atingido pela reforma previdenciária?
Quem já se aposentou não pode ser afetado, pois já tem o direito adquirido. Assim como os segurados do INSS que já cumpriram os requisitos mas ainda não entraram com o pedido de aposentadoria, como por exemplo pessoas que já tem o direito de se aposentar, mas que decidiram continuar trabalhando.
A princípio, todos os demais contribuintes do INSS teriam de se adaptar às novas regras. Porém aqui cabe uma exceção. Para quem possui idade acima de 50 anos, acredita-se que passarão pelas regras de transição com o objetivo de não prejudicar quem entrou na previdência há mais tempo.
Segundo o presidente Michel Temer, o projeto final da reforma deve ser apresentado até outubro deste ano.
Sendo assim, nós do Arraes e Centeno Advogados Associados, em busca do melhor benefício para seus clientes, destacamos a importância de consultar um especialista para um planejamento de aposentadoria, e se for o caso, entrar com o pedido o quanto antes, na intenção de evitar prejuízos com as mudanças propostas pela reforma previdenciária.
Reforma da Previdncia O que pode acontecer com a sua aposentadoria
O que a Reforma Previdenciária propõe?
Aumento da idade mínima e igualdade para homens e mulheres:Atualmente, sabemos que as mulheres podem se aposentar cinco anos mais cedo do que os homens, tanto no regime por idade, quanto no regime por tempo de contribuição. Em contramão disso, as estatísticas apontam que elas vivem em média mais tempo do que os homens. A partir deste dado, é possível que a reforma discuta a necessidade de uniformizar as regras entre os gêneros, tão falada nos dias atuais. Hoje a Previdência não exige necessariamente uma idade mínima para alguns tipos de aposentadoria. Existe a aposentadoria por idade, que é apenas uma modalidade de aposentadoria, esta sim exige idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, além de pelo menos 15 anos de contribuição. Mas é possível aposentar-se sem completar essa idade mínima, como por exemplo na aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser concedida após o segurado completar 35 anos de regime, independentemente da idade.
O que pode mudar? O Brasil é um dos únicos países onde não se exige uma idade mínima para aposentadoria, sendo que algumas pessoas se aposentam precocemente. A reforma previdenciária tem como proposta o aumento da idade mínima para que a aposentadoria só seja possível tanto para homens quanto para mulheres que já tenham completado 65 anos de idade. A ideia é que isso seja reajustado com o passar dos anos até alcançar o mínimo de 70 anos de idade para ambos os sexos. A discussão de novas regras também trouxe um reajuste no tempo mínimo de contribuição, que subiria de 15 para 25 anos.
Aumento do tempo de contribuição: a idade mínima para aposentadoria é duramente criticada como uma desvantagem àqueles que ingressam mais cedo no mercado de trabalho, especialmente pelas pessoas de classes econômicas mais baixas. Por isso, existe também a possibilidade de se estabelecer uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas possivelmente existiria uma idade mínima. Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição é possível após 35 anos de trabalho para homem, e 30 para mulher.
O que pode mudar? Além da idade mínima, a proposta é que se complete pelo menos 40 anos de contribuição. Ou seja, a desvantagem do trabalhador de baixa renda não vai ser amenizada. Ao invés disso, se acrescenta um entrave à vantagem do profissional de pior condição financeira.
Servidores públicos e professores: Os servidores públicos concursados estatutários possuem direitos à aposentadoria diferentes daqueles que prevê o regime da Previdência Social, muitas vezes com valor integral do salário e paridade (reajuste conforme profissionais em atividade). Os professores têm direito a se aposentar alguns anos mais cedo. Porém, possivelmente ambos serão afetados pela reforma.
O que pode mudar? A proposta do governo é de que estas vantagens sejam removidas, e todos os profissionais passem a se aposentar pelas mesmas regras do regime geral da Previdência.
Aposentadorias especiais: Atualmente, muitas pessoas têm direito de aposentar-se mais cedo, de 15 até 25 anos de contribuição somente, sem idade mínima. São as chamadas aposentadorias especiais, que ocorrem quando o segurado trabalha exposto aos agentes (químicos, físicos e biológicos) considerados prejudiciais à saúde, insalubres ou periculosos.
O que pode mudar? Muito se fala da exclusão total das aposentadorias especiais, para que se adequem às regras gerais. Também há a vertente que defende o endurecimento das regras para este tipo de aposentadoria, com estabelecimento de regras mais rígidas de comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde, bem como com a exigência de uma idade mínima, que atualmente não existe.
Benefícios por incapacidade: Para amenizar o rombo na previdência, se almeja uma revisão bianual de benefícios como aposentadoria por invalidez e auxílio doença na intenção de retirar os benefícios daqueles que ainda os recebem mesmo não estando mais doentes.
Revisão das regras para pensões: Em 2014 a pensão por morte já havia sofrido algumas mudanças, como a exigência de tempo mínimo de 2 anos de relacionamento com o cônjuge falecido, para coibir as fraudes de relacionamentos armados com pessoas à beira da morte, e também, a pensão vitalícia passou a ser concedida apenas para os cônjuges com mais de 44 anos de idade. Assim, cônjuges viúvos considerados jovens, ou seja, ainda aptos ao mercado de trabalho não têm direito a receber o benefício pelo resto da vida.
O que pode mudar? Outra medida que trará polêmica que pode ser proposta, é a diminuição do valor das pensões por morte. Hoje em dia, o pensionista recebe o valor integral da aposentadoria destinada ao cônjuge falecido. O raciocínio é que esse benefício sustenta uma pessoa a menos na família. Logo, tem se falado sobre reduzir as pensões em até 30% do valor integral, proposta que não será bem aceita pelos pensionistas.
Acúmulo de benefícios: Hoje é comum algumas pessoas receberam mais de um benefício pago pela Previdência. O esperado é que surgirão regras mais rígidas para que pessoas possam cumular esses benefícios.

Estas são apenas algumas regras que se espera mudanças, sendo que a proposta ainda será enviada ao Congresso possivelmente até o mês que vem (outubro de 2016). A população ainda não teve acesso às novas propostas. Sendo assim, é recomendável que você verifique, de preferência com auxílio de um profissional especialista na área, se já tem direito de aposentar-se pelas regras atuais, uma vez que certamente o projeto de lei trará ainda mais rigidez para a concessão dos benefícios previdenciários.

16 direitos do consumidor que os comerciantes fazem questão de esconder




Quem nunca perdeu a comanda na balada e teve que pagar um valor absurdo? Quem nunca comprou um negocinho na internet, se arrependeu, mas teve que arcar com o custo mesmo assim?
Como já vimos anteriormente, o cliente nem sempre tem razão, porém existem muitos lugares que fazem com que ele acredite que está sempre errado. Mas como consumidores, não precisamos entrar nessa onda!
Para não deixar nenhum lugar levar vantagem sobre você, criamos uma lista com os direitos do consumidor que pouca gente sabe que tem.
Então, assim quando um lugar estiver passando a perna em você, use os amigos fiéis: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e Superior Tribunal de Justiça.

1. Não existe valor mínimo para passar no cartão

De acordo com o Artigo. 39, parágrafo IX do CDC não existe valor minimo para pagamentos no cartão tanto de credito ou debito. Então sim, você pode comprar uma bala de 10 centavos e passar no cartão.

2. Toda loja deve ter exposto de forma clara os preços e informações dos produtos

As lojas devem expor todas as informações sobre quantidade, composição, preço, e tudo o que o cliente quiser saber dos produtos e serviços que são vendidos. Então se quando você chegar no caixa de um estabelecimento e somente lá descobrir que o preço ou alguma das especificações do produto for diferente, você pode recorrer ao inciso III do Artigo 6 do CDC.

3. Quando você recebe uma cobrança indevida, deve ser reembolsado em dobro

Você recebe aquela conta, paga, e só depois viu que aquela cobrança estava errada. De acordo com o Artigo 42 (parágrafo único) do CDC, a empresa que te cobrou indevidamente deve devolver o valor pago a mais em dobro, com correção monetária e juros. Mas se o engano acontecido for justificável, a prestadora de serviços fica isenta da obrigação. Caso se interessar, temos um outro artigo falando de forma mais detalhada sobre a devolução em dobro.

4. Não se pode obrigar o cliente a pagar multa por perda de comanda de consumo

E para garantir isso o CDC não tem um, mais dois artigos sobre o assunto,Art. 39 (inciso V) e Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir na balada, o estabelecimento não pode exigir que o cliente pague uma multa ou pague sobre possíveis produtos existentes na comanda mais a multa como alguns lugares exigem. Isso seria, de acordo com os artigos do CDC “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

5. Os 10% do garçom não é obrigatório

Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom mas se você sentir que não foi bem atendido, pode pagar só o que consumir, isso é totalmente opcional. Afinal, esse tipo de bonificação nem se encontra noCDC, e assim como está presente na Constituição Federal“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5 – II).

6. É abusivo um local estabelecer consumação minima

A venda de entrada com consumação casada está prevista no inciso I doArtigo 39. Ou seja, um bar ou restaurante que coloca um valor minimo de consumação para o cliente é considerada, pelo CDC, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

7. Construtoras devem pagar indenização por obras atrasadas

Não sabe quais são os seus direitos no atraso da entrega de imóveis?Nesse caso, não é o CDC que vai te ajudar, mas uma ARE do STJ. De acordo com ela, se aquele seu apê maneiro atrasar na entrega porque a obra não acabou, a construtora deve pagar uma indenização ao cliente. Além disso, se os matérias tiverem danos devido ao atraso, o problema fica por conta dela, assim como o aluguel do consumidor que ficou sem o imóvel novo.

8. O Sati não é um serviço obrigatório

Geralmente, quando alguém compra um imóvel na planta, é cobrado o Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati). A cobrança desse serviço não é ilegal, mas também “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, Constituição Federal (Art. 5 – II). Afinal isso é só uma espécie de assistência dada por advogados indicados pela imobiliária.

9. Passagem de ônibus é válida por um ano

Se você avisar a empresa de ônibus com no máximo três horas de antecedências que sua viagem de feriado foi substituída por horas extras no trabalho, eles podem remarcá-la mesmo que na sua passagem tenha data e hora. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, você tem até um ano para remarcar.

10. As mensalidades pagas antecipadamente de um curso que o aluno desistiu devem ser devolvidas

Mas a escola pode cobrar multa de cancelamento se estiver prevista em contrato. De acordoado com o artigo 9.º do Decreto 22.626/33, o valor do serviço contratado não pode passar de 10%.

11. Doadores de sangue dos estados de PR, ES e MS tem direto a meia entrada

Sim! Se você reside em alguns desses estados e tem registro em algum hemocentro e bancos de sangue pode usufruir do direito de pagar meia entrada. Tudo esta previsto nas Leis Estaduais 13.964/2002 (PR), 7.737/2004 (ES) e 3.844/2010 (MS).

12. Você tem até 7 dias para desistir de uma compra virtual

Então você viu que tinha um promoção incrível e gastou até a mãe naquele site de compras, você pode sim mudar de ideia e desistir sem pagar pelo produto ou serviço se a contratação for feita feita via internet ou telefone. A chamada ‘Lei do Arrependimento’, se encontra no artigo 49do CDC. Conheça mais direitos do consumidor nas compras pela internet.

13. Se a ligação do celular cair, você pode refazer a ligação sem pagar nada em até 2 minutos

Você está falando com a pessoa e do nada a ligação cai, então você terá de pagar pra ligar pra ele de volta? Não, a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, da Anatel garante que chamadas de um celular para o mesmo número, sejam cobradas como uma única ligação, se for dentro de 120 segundos.

14. Seu nome tem de ficar limpo em até 5 dias após pagamento de divida

A partir da data do pagamento, o nome do devedor deve ser retirado em até 5 dias dos órgãos de proteção ao crédito. Está presente no artigo 43 doCDC.

15. Estacionamento são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

Todo cidadão já deve ter se deparado com o seguinte aviso: ''não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.'' Pois saiba que, mesmo que essa famigerada placa esteja afixada em letras garrafais na porta do estabelecimento, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento, de acordo com aSúmula 130 do STJ.

16. Os bancos devem ter serviços gratuitos

As taxas de serviços de banco não são obrigatórias, porém de acordo com a Resolução no 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, todo banco deve ter um pacote básico e gratuito que garanta o chamado“serviços essenciais”. O banco precisa disponibilizar fornecimento de cartão de débito, realização de até 4 saques e 2 transferências por mês, 10 folhas de cheque mensais e fornecimento de até 2 extratos.


Ofensas virtuais pelas redes sociais geram responsabilização real












































Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo. Utilizando a rede social Twitter, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos via tweets foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS,
Caso
A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio do Twitter da ré. A jovem sustentou que por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas.
Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade. Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais.
Sentença
A Juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou configurados os danos morais.
Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação: Que ela é horrorosa, gorda, com o nariz… Dizem que postava fotos do nariz…E as pessoas comentavam que ela estava emocionalmente abalada. Era um burburinho sempre nas rodas de chimarrão, fosse na Escola de Equitação Cristal, ou, mesmo em um circuito que se fez em Passo Fundo, Curitiba, do circuito MD…Então era algo de arquibancada.
A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização.
Apelação
No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do Desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1ºgrau.
Negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veiculo próprio.Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.
Quanto às postagens, concluiu que desbordam do direito à livre manifestação atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiuqueos transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Albergo Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.


Reforma trabalhista fica para o segundo semestre de 2017



A reforma da legislação trabalhista vai ficar para o segundo semestre de 2017, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, nesta quarta (21).
Segundo o ministro, a prioridade do governo do presidente Michel Temer é resolver o problema fiscal do país.
"De que adianta modernização da legislação se a economia não voltar aos eixos? É uma questão lógica: primeiro as primeiras coisas", disse Nogueira em evento do jornal "O Estado de S. Paulo" em parceria com a CNI (Confederação Nacional da Indústria).
O ministro não entrou em detalhes sobre o que pode mudar na legislação nem se o governo terá tempo hábil para aportar uma reforma no final do próximo ano.
Para Nogueira, a atual legislação trabalhista é datada, por ter sido elaborada na primeira metade do século 20, e precisa ser modernizada. O principal objetivo dessa reforma é dar segurança jurídica às negociações entre trabalhadora e empregadores.
Hoje, a Justiça do Trabalho invalida em muitos casos as negociações feitas entre sindicatos e empresas, por entender que elas desrespeitam a legislação. Com informações da Folhapress.


Comprei uma cama pela internet, mas quando chegou não tinha um pé, o que fazer











































Nos dias de hoje ficou mais comum realizar compras pela rede mundial de computadores. Mas nestes casos não se tem o contato físico com o produto. A compra ocorre apenas na confiança de que a foto do site é a realidade.
No entanto existem casos em que se compra o produto e, quando ele chega, descobre que não é nada daquilo que o site apresentou. A qualidade do produto é bem inferior ao da imagem. Nestes casos existe a opção de exercer o Direito de Arrependimento de sete dias dado pelo Código de Defesa de Consumidor, a partir da data de entrega. Entra-se em contato com o site e realiza o envio do bem sem qualquer custo ao Consumidor.
Mas se o bem é exatamente igual ao apresentado pelo site, porém com algum defeito e o Consumidor tem intenção de ficar com ele. Por exemplo, se compra uma cama pela internet e quando chega e só depois se constata que está sem um dos pés. A cama é a mesma da foto, mas não tem um pé e você quer ficar com a cama. Ainda mais se é um pé de uma das extremidades.
Nesses casos o site que vendeu o produto, o Fornecedor, deve sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias. Não sendo sanado o vício em trinta dias o Consumidor pode exigir:
  1. A substituição do produto por outro de mesma qualidade (outra cama do mesmo modelo);
  2. A restituição imediata do valor pago pelo produto atualizado além de perdas e danos
  3. O Consumidor procura meios para solucionar o vício e passa o valor pago ao Fornecedor para que o reembolse, ou seja, compra um novo pé para cama e envia a nota da compra para o Fornecedor reembolsá-lo.

4 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

Sabendo disso, conheça agora 4 direitos que os consumidores pensam ter, mas não possuem:

1. Troca de produtos

A troca de produtos não vale para qualquer situação. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir a troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.
A substituição do produto somente é compulsória (obrigatória) pelo fornecedor na hipótese de ocorrência de algum vício que torne impróprio o produto, o que é bem diferente da insatisfação com a cor, modelo, tamanho, forma, etc. Nesse sentido estabelece o artigo 18 do CDC que:
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

2. A troca não é imediata em caso de defeito

Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Contudo, desobedecido esse prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada), ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §º, incisos I, II e III):
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."

3. Prazo de arrependimento

O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.
De fato, o consumidor tem sim o direito de se arrepender, no prazo de 7 (sete) dias, contudo, aludido direito, somente é aplicável quando a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, etc. Conforme consta no artigo49 do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

4. Devolução em dobro

Assim como falamos aqui algum tempo atrás sobre esse assunto. De acordo com o artigo 42parágrafo único do CDC, a devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais. Veja:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Fique atento! Os mitos em torno do Código de Defesa do Consumidor são vários – e só atrapalham as relações entre comprador e fornecedor. Por isso, tenha consciência do que você realmente pode e não pode requerer antes, durante e após sua compra. É a melhor forma de evitar dores de cabeça futuras.
E você, conhece mais alguma "lenda" acerca dos direitos do consumidor?




Nove tarifas que os bancos não podem cobrar

Mas, você sabe quando a cobrança do banco é indevida? Justamente a fim de te ajudar com essa questão, fizemos uma lista com nove tarifas que nenhum banco pode cobrar dos seus clientes em hipótese nenhuma. Confira.

1. Tarifa de atualização de cadastro

O banco só pode cobrar essa tarifa para pesquisa em serviços de proteção ao crédito e em apenas dois casos: na abertura de conta corrente ou poupança ou de contratação de crédito e arrendamento mercantil. Além disso, essa taxa não pode ser cobrada de forma cumulativa.

2. Taxa de manutenção sobre contas inativas

Quando o cliente deixa de usar sua conta corrente, o banco deve notificá-lo e encerrar a conta após seis meses sem movimentação. Após esse período, o banco é proibido de cobrar tarifas de manutenção.

3. Tarifa de liquidação antecipada

O cliente que fez um financiamento ou contratou um empréstimo pode antecipar a quitação da dívida a qualquer momento sem pagar tarifas. Esse direito é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, afirma que os bancos sustentavam o direito de cobrança dessa taxa com o argumento de que o pagamento antecipado alterava o cronograma de entrada de recursos da instituição, mas isso não foi acatado pela Justiça.

4. Cobrança de segunda via de cartão

O banco não pode cobrar tarifa caso envie novos cartões para o cliente sem a sua solicitação. Mas em caso de perda, roubo, furto e dano, a cobrança é permitida.

5. Pacote de serviços essenciais

Por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), os clientes de bancos têm direito a não pagar tarifas se optarem por serviços básicos. Dessa forma, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma Conta de Serviços Essenciais. As instituições bancárias estão proibidas de cobrar taxa de manutenção de conta caso você utilize apenas serviços essenciais, entre eles: fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques e fornecimento de até dois extratos por mês.

6. Tarifa de emissão de carnês e boletos (TEC)

A cobrança dessa taxa é proibida pelo Banco Central. O banco deve cobrar o custo da emissão da empresa que emite o boleto, e não do cliente que o recebe. Quem pede para emitir o boleto é quem tem de pagar por ele.

7. Tarifa de abertura de crédito (TAC)

Objeto de várias ações na Justiça, a TAC não pode ser cobrada quando o cliente já tem relacionamento com o Banco. No entanto, o Banco Central permite a cobrança quando o consumidor não tem conta corrente na instituição. Mas cuidado: essa taxa é cobrada no momento da contratação de financiamentos, e muitos bancos usam outro nome para poder cobrá-la. Segundo a Febraban, o valor da taxa (nos casos permitidos) é determinado pela política comercial de cada instituição financeira.

8. Tarifa de manutenção em conta salário

O Banco Central proíbe a cobrança de tarifas para utilização da conta salário para transferência automática de recursos para outros bancos. Além disso, as instituições financeiras devem fornecer um cartão magnético, dois extratos por mês e permitir a realização de até cinco saques e duas consultas mensais ao saldo.

9. Pacote de serviços com valor superior ao saldo da conta corrente

O Banco Central determina que o débito referente à cobrança de tarifa em conta corrente ou de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível. Mas cuidado: esse valor inclui o limite de crédito acertado com o banco, sobre o qual é cobrado juro.
Se o banco insistir em alguma tarifa ilegal ou você ficar em dúvida se deve pagar alguma tarifa, procure o Procon da sua cidade. É necessário levar o extrato da conta ou o boleto com a cobrança indevida.

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